TJCE - 0201147-33.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165641445
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165641445
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21/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165641445
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18/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 16:36
Processo Reativado
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132045848
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132045848
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132045848
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132045848
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201147-33.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GEANE DOS SANTOS SILVA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA ajuizada por GEANE DOS SANTOS SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÓES DE CRÉDITO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou na exordial, que ao pesquisar o status de seu CPC no SPC/SERASA, verificou que havia uma pendência junt6o a empresa requerida que ocasionou a inclusão de seu nome nas plataformas de proteção ao crédito.
Juntou comprovação na inclusão no id 107309316.
Requereu, portanto, a reparação do dano sofrido, por não conhecer quaisquer solicitação de cartão de crédito junto a requerida, requerendo também, a inversão do Ônus da prova para comprovação de que de fato houve um contrato de solicitação de cartão de crédito válido.
Despacho de id 107309282 recebeu a inicia, deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação entre as partes.
Contestação da parte requerida no id 107309298, sustentando a legalidade da contratação do cartão porém questionando preliminarmente sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda em razão da cessão de crédito para a empresa IPANEMA.
Audiência de conciliação infrutífera no id 107309304.
Réplica no id 111494758.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide no id 124575741, onde resta também a abertura para solicitação de novas provas se fosse necessário ao entender das partes.
Apenas a parte requerida se manifesta, concordando com o julgamento antecipado (id 129476180). é o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral, ou pericial.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Considerando a preliminar suscitada pelo requerido de sua ilegitimidade passiva, hei por bem, discorrer sobre o fato.
A ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, se justifica pela alegação de ter havido uma cessão de crédito para a empresa denominada IPANEMA , o que não se comprovou nos autos, visto que a parte não juntou o necessário termo de cessão de crédito.
Cumpre registrar, ainda, que no documento juntado pela requerente no id 107309316, quem de fato procedeu com a inclusão do nome da autora foi o requerido FORTBRASIL.
Neste sentido, é imperioso a este juízo acolher a preliminar, visto que não se verifica fundamento de provas para a alegativa.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo, pois, questões processuais pendentes ou outras preliminares, passo ao exame de mérito da demanda. MÉRITO Busca a parte autora que seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 70,60 oriundo de possível cartão de crédito adquirido pela autora junto a empresa requerida.
Vencido o débito em 28/08/2023, houve nos cadastros de inadimplentes em 06/10/2023, por parte da requerida.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Desta forma, em seu ônus probatório, cabia a parte requerida comprovar a validade da inclusão, bem como, a legali8dade da contratação do cartão de crédito, visto que, a parte autora sustenta que o cartão de crédito "nunca foi solicitado pela autora, muito menos usado por ela" (doc. 01, fl.02).
Nesta missão, a parte requerida trouxe aos autos, apenas as faturas do mencionado cartão, que supostamente teriam ocasionado a inclusão, porém, verifica-se nas faturas que não há registros de compras, apenas encargos do próprio sistema de fornecimento de cartão.
Cumpre registrar ainda, que a parte não trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão do cartão de crédito impugnado, não havendo comprovação, sequer, se de fato houve uma adesão válida ao mencionado cartão de crédito.
Outro ponto, que se observa nos autos, é que a inclusão de clientes no cadastro de inadimplentes, devem obedecer alguns requisitos legais, com base no que dispõe ao rt. 43 do CDC em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 359.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notifi cação do devedor antes de proceder à inscrição.
Compulsando só autos, não verifica-se a comprovação pela parte requerida de que houve prévia comunicação a autora, tanto de sua inadimplência, como da anotação da dívida no SPC/SERASA.
A ausência da comunicação/notificação caracteriza a má gestão da parte requerida na prestação de seus serviços, acarretando danos aos seus consumidores/clientes.
Neste sentido, os tribunais nacionais já tem se posicionado.
Colaciono julgados.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela exorbitante, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2328000 MS 2023/0091637-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
REFORMA DA R.
SENTENÇA.
O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESPONDE POR DANO MORAL QUANDO NÃO COMUNICA PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC, MESMO QUANDO OS DADOS UTILIZADOS PARA A NEGATIVAÇÃO SÃO ORIUNDOS DO CCF DO BANCO CENTRAL OU DE OUTROS CADASTROS MANTIDOS POR ENTIDADES DIVERSAS.
A NEGATIVAÇÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO"IN RE IPSA").
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012071520198260337 SP 1001207-15.2019.8.26.0337, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 22/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). De acordo, com os entendimentos legal e jurisprudencial adotados em nosso ordenamento jurídico, é possível acolher o pedido indenizatório da parte autora, haja vista, a ausência de comprovação da regularidade de anotação do nome da autos nas plataformas de proteção ao crédito e sequer da adesão válida ao serviço oferecido pela requerida que é o cartão de crédito aqui guerreado.
O dano moral, segundo a jurisprudência, tem natureza in re ipsa.
Com efeito, a "debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência" (TJCE, Apelação nº 0011198-12.2017.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2020).
Cumpre, portanto, fixar o quantum indenizatório dentro das pautas da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Desta feita, a partir do contexto fático e dos parâmetros fixados em casos similares, fixo a indenização em R$ 1.000 (mil reais).
A jurisprudência deste Tribunal e de outros tem entendimento em concordância do que se fundamenta na presente decisão.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TÍTULO EFETIVAMENTE PAGO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de protesto indevido presume-se o dano moral suportado pela pessoa jurídica - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000210802518001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITOS QUESTIONADOS JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória Negatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar do apelante pela negativação indevida do nome do apelado, por suposto débito oriundo de contrato por ele não realizado, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar a licitude do débito oriundo do contrato discutido que originou a inscrição do autor/apelado no cadastro de proteção ao crédito, bem como o valor atribuído a título de danos morais. 3- Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 4 - Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. 5 - No caso em apreciação, entendo pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que restou amplamente evidenciado que as anotações anteriores são derivadas de transações que o autor não reconhece, tendo sido inclusive objeto de discussão judicial, conforme lista de processos às fls. 146/147.
A Terceira Turma do STJ já decidiu que não deve ser aplicado o entendimento consolidado na referida súmula quando as inscrições preexistentes em nome do consumidor são oriundas de atos fraudulentos e estão sendo judicialmente questionadas. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, entende-se justo e razoável o valor fixado na sentença, além de estar em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça. 7 - Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de novembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02506737020208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito, com vistas a: (i) declarar a inexistência/nulidade do débito referente as faturas de nº 1700480 no valor de R$ 70,60 com data de vencimento para 28/08/2023; (ii) condenar a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a data da inclusão indevida (evento danoso - Súmula nº 54/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, bem como, em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Quixadá/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132045848
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132045848
-
13/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045848
-
13/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045848
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10/01/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:41
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:40
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124575741
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124575741
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124575741
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124575741
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13/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575741
-
13/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575741
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13/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:34
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 20:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0745/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 12:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 11:06
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:19
Mov. [15] - de Conciliação
-
08/08/2024 13:20
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2024 12:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814012-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 12:04
-
04/06/2024 03:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
03/06/2024 17:26
Mov. [11] - Documento
-
30/05/2024 03:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
30/05/2024 02:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 13:49
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
28/05/2024 14:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:52
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/05/2024 06:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 05:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/05/2024 22:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 11:17