TJCE - 3000120-60.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132147257
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13/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000120-60.2025.8.06.0167 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Anulação] Requerente: FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR Trata-se de Ação Popular ajuizada por Francisco Damião Correia de Alencar em desfavor do Município de Alcântaras e da Chefe do Executivo Charlyane Cunha Freire, todos qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que foi publicado o Edital nº 01/2025 correspondente ao procedimento simplificado de Seleção Pública para Contratação Temporária e de Excepcional Interesse Público de Profissionais ao cargo de Diretor Escolar, com o escopo de ser atendida a demanda da Secretaria de Educação Municipal do citado município, invocando a parte demandada que tal processo seletivo se encontra maculado por irregulares.
Prossegue discorrendo que tais ilegalidades consistem no exíguo prazo de inscrição, na inexistência de vagas destinadas a negros e pardos, bem como que o referido edital estipula exigência de submissão dos candidatos à prova de entrevista, sendo tal fase eliminatória, invocando o cunho estritamente subjetivo de tal etapa.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação da suspensão do Edital nº 01/2025, bem como dos demais atos posteriores, quais sejam a homologação do resultado e dos contratos, caso já tenham sido celebrados, sob pena de multa.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, certidão de quitação eleitoral, comprovante de endereço e cópia do edital impugnado, IDs 132093502 e 132093503. É o relato.
Decido.
Inicialmente, mister salientar que a a Ação Popular consiste em um um instrumento constitucional que possibilita a qualquer cidadão questionar judicialmente a validade de atos da Administração Pública.
Para tanto, necessário a comprovação de alguns requisitos, notadamente o da cidadania, na forma do art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65, bem como que o ato questionado seja passível de lesividade ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
No caso vertente, a parte demandante comprovou o requisito às fls. 24/25 do ID 132093502, bem como se tratando de impugnação a ato que, em tese, viola a moralidade administrativa mediante ofensa ao citado princípio constitucional, entendo ser cabível a propositura da presente demanda, razão pela qual recebo a inicial. Frise-se, ainda, que salvo demonstração de má-fé, o autor de ação popular é isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, na forma do artigo 5º, inciso LXXIII , da Constituição Federal.
Acerca do pedido de tutela de urgência, considerando a relevância da matéria de direito deduzida pelo autor em sua petição inicial, determino a intimação pessoal dos requeridos por mandado por Oficial de Justiça e por e-mail eletrônico para se manifestarem especificamente acerca do pedido liminar, no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Determino, ainda, que seja o representante do Ministério Público intimado para se manifestar acerca da vertente demanda também no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Sem prejuízo das determinações ora exaradas, tratando o vertente feito de processo seletivo simplificado para contratações temporárias, mister salientar que vigora o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o instrumento convocatório deverá ser estritamente observado durante todas as fases em que se desenvolver o certame, sob pena de caracterização de nulidade.
Saliente-se, ainda, que a Administração Pública pode adotar critérios específicos para o preenchimento das vagas, à luz da natureza das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, desde que se afigurem objetivos e legais, e, no caso em tablado, consistindo a 2ª etapa apenas de entrevista, de caráter eliminatório, torna patente a ilegalidade, por afronta ao princípio da impessoalidade, já que, de uma entrevista, subjetiva que é, não se pode determinar com clareza os critérios eliminatórios para uma seleção em concurso público, violando, também, a imparcialidade que deve existir na aplicação de provas escritas ou discursivas onde os rostos não são conhecidos, além de ilegal e ofensivo ao princípio da moralidade.
Logo, pelo poder geral de cautela, vislumbro ser necessária a determinação da suspensão do prosseguimento do certame no vertente momento para fins de preservar a garantia da utilidade da prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência de respeitáveis tribunais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
A vedação legal à concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não se aplica aos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade. 2.
As peculiaridades do caso concreto justificam, em juízo de cognição sumária, a manutenção da decisão impugnada, pois a medida preservará a utilidade do processo, evitará o risco ao resultado e não acarretará grave prejuízo à agravante que, vencedora na lide, poderá excluir o agravado do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial. 3.
O poder geral de cautela tem por finalidade instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas a mitigar os efeitos da demora natural da tramitação processual.
As medidas adotadas em razão do poder geral de cautela vinculam-se a situações fáticas e circunstanciais que, em regra, perduram tão somente ao longo da tramitação processual, por isso, são medidas temporárias, cuja manutenção depende da situação fática tomada em consideração no momento de seu deferimento. (TRF-4 - AG: 50020708120224040000 5002070-81.2022.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/05/2022, QUARTA TURMA) Ante o exposto, determino a imediata suspensão da Seleção Pública regida pelo Edital nº 01/2025 até ulterior manifestação desse juízo que se dará após a manifestação dos requeridos e do Ministério Público.
Fixo a título de multa diária, para o caso de descumprimento desta decisão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no limite de 30 (trinta) dias-multa.
Cumpra-se por meio de oficial de justiça, devendo ainda a Secretaria deste Juízo encaminhar expediente para o correio eletrônico institucional disponível na rede mundial de computadores.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132147257
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10/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132147257
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10/01/2025 15:36
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 15:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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