TJCE - 3036869-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:48
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA CRISCOLO GONZAGA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127109590
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13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3036869-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIKAELY SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Mikaely Silva de Oliveira contra o Estado de São Paulo, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 628.183,27 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos). É o relatório.
Decido. Analiso a competência para conhecer deste feito, haja vista a interpretação conforme do art. 52, parágrafo único, do CPC, levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case ADI nº 5737, de relatoria para acórdão do Min.
Roberto Barroso, verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifei) A tese veiculada pela jurisprudência vinculante acima mencionada é a seguinte: (...) Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF, ADI nº 5737, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Redator do Acórdão: Min.
Roberto Barroso, Data do Julgamento: 25/04/2023) (grifei) Empreendendo a exegese restritiva do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos em que preconizados pela Suprema Corte, reputo que o Estado de São Paulo não pode figurar como réu em demanda processada pela Justiça Comum do Estado do Ceará, devendo a incompetência absoluta ser reconhecida de ofício, pena de nulidade. Nesse sentido, acosto os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO CEARÁ.
CONFIGURADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO APELO. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER) e pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de modo a condenar os promovidos ao ressarcimento de danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito que ceifou a vida do genitor dos autores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os autores fazem jus à indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5492, conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 52 do CPC, "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu", conforme se extrai da decisão de julgamento. 4.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não possui competência para processar e julgar a presente ação, visto que a demanda deveria ter sido ajuizada perante o Poder Judiciário do Estado do Piauí, tendo em vista a presença do ente federativo no polo passivo da demanda.
Dessa forma, com a finalidade de preservação do pacto federativo, bem como diante da autonomia dos entes federados, restou definido não ser possível a interferência de um Estado na esfera jurídica de outro por meio do julgamento das ações propostas em desfavor de ente federativo diverso, sendo necessária a remessa dos autos à Justiça do Estado do Piauí, cujo juízo caberá ratificar ou declarar a nulidade dos atos processuais até então praticados. IV.
Dispositivos 5.
Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a presente demanda, com consequente determinação da remessa dos autos ao juízo competente (Estado do Piauí) com o objetivo de regular processamento e julgamento do feito. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 64, §4º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5492 do STF. (TJCE, Apelação Cível nº. 0011680-61.2015.8.06.0115, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 13/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE MULTA LAVRADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ (DETRAN/AP).
CONSTATADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA A AUTARQUIA ORA RECORRIDA, SENDO COMPETENTE O FORO DO ESTADO DO AMAPÁ.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5492/DF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO E O RESPECTIVO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJCE, Apelação Cível nº. 0005197-49.2016.8.06.0060, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data do Julgamento: 16/08/2023) (sic) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta para processar e julgar demanda em desfavor do Estado de São Paulo e DECLINO DA COMPETÊNCIA, razão pela qual, determino a remessa destes autos ao setor competente, para que proceda à redistribuição ao Juízo competente do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Baixe-se. Redistribuição do feito, independentemente de intimação. Fortaleza/CE, 1º de janeiro de 2025.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127109590
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10/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127109590
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01/01/2025 14:09
Declarada incompetência
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24/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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