TJCE - 0209020-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132126141
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132126141
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0209020-49.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: AUTOR: BENEDITO PATRICIO DA SILVA MELO REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Inexistência de Contrato e Reparação de Danos ajuizada por Benedito Patricio Da Silva Melo em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A autora narra na inicial de Id. 118058571 que "A presente demanda envolve o contrato de Crédito Parcelado n° 492146901 dividido em 36 parcelas de R$ 344,00 e Consignado INSS n° 492146980 dividido em 84 parcelas de R$368,28, celebrados em 09/01/2024, por meio do qual foi concedido ilicitamente um crédito na conta corrente (agência 0767 e conta corrente 0013052-4) da parte demandante no valor R$ 20.279,92, conforme documentos que podem ser visualizados através dos links abaixo. https://drive.google.com/file/d/1t4lHHAtCjUyFgdMsuOoUnu5s_faOULIf/view usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1-q5pFVAmEjk_7SbWlmd3Ggrhj7mxOZJE/view?usp=sharing O demandante recebeu uma ligação onde os atendentes se identificaram como funcionários do Banco Bradesco, informando sobre a realização de um cartão consignado em seu nome junto ao banco.
Os atendentes forneceram todos os seus dados pessoais.
Ato contínuo, o demandante informou que não tinha conhecimento do cartão e queria cancelá-lo, o mesmo recebeu mensagens via WhatsApp dos números +55 31 9073-4113 e +55 1 99731-5316, onde uma pessoa se identificando como Fernanda disse que iria realizar o cancelamento do cartão consignado.
O demandante chegou a receber um contrato de renegociação de dívida e um termo de cancelamento do referido cartão consignado, sob o número de contrato 202023200924, conforme prints abaixo: (...) Ao dirigir-se a uma agência do Banco Bradesco, o demandante descobriu que na verdade foram realizados dois empréstimos em seu nome: um de R$ 5.279,92 e outro de R$ 15.000,00. (...) Os golpistas ainda efetuaram um pagamento de cobrança no valor de R$ 9.999,00, restando um saldo de R$ 10.288,43 em sua conta. (...) Ato contínuo, o demandante foi imediatamente a delegacia do 10° distrito policial fazer o boletim de ocorrência n° 110-302/2024 para relatar a situação.
Excelência, os contratos em discussão são um absurdo jurídico, porque a parte demandante não participou desses contratos, isto é, não o solicitou formalmente e não autorizou de forma expressa e verbal a sua aquisição.
Ao contrário, o que houve aqui foi uma efetiva fraude praticada pela demandada ou por seu preposto para impor ilicitamente uma dívida à parte demandante.
Prática essa repulsiva e que tem crescido muito nos últimos anos.
Cabe ressaltar que a parte demandante, é pessoa idosa, veio a tomar conhecimento desses contratos abusivos quando foi sacar o dinheiro de seu benefício vinculado ao INSS e percebeu que o valor de sua remuneração havia diminuído. (...) A parte demandante apresentou reclamação junto ao banco demandado e ao Banco Central para resolver a situação. (...) Porém, a demandada se recusou a cancelar o contrato, a restituir os valores cobrados indevidamente e a reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. (...) Isso não significou em momento algum a concordância necessária com a contratação do citado pacto de crédito.
Tanto é assim que a parte demandante neste ato pretende consignar em juízo o saldo restante de R$ 10.288,43 em sua conta para que, ao final do processo, esse Juízo decida sobre a destinação da importância em debate.
Assim, mostra-se necessária a intervenção do Estado-Juiz para restabelecer o direito da parte autora, especialmente para que os contratos sejam declarados inexistentes, a parte demandada seja condenada à repetição do indébito e a reparar os sofridos pela parte demandante." Decisão de Id. 118056669 deferiu a tutela de urgência, a gratuidade judiciária.
Audiência realizada no dia 06 de maio de 2024, no entanto, as partes não transigiram.
Id.118058542.
O banco requerido apresentou contestação de Id. 118058545 alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a inexistência de pedido administrativo.
No mérito, aduz a regularidade na contratação pelo que deve ser julgada improcedente o pedido autoral.
Réplica de Id.118058557 Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id.118058561), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (Id.132068616). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
A promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário de nº492146901 e 492146980, contrato este que a parte alega nunca ter firmado.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Uma vez comprovada a existência do débito efetivado sob a rubrica Empréstimo Consignado, cabe à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica, capaz de embasar os descontos realizados, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido extraio dos autos que o réu não comprovou que o autor tenha realizado a celebração dos contratos de números nº492146901 e 492146980. É imperioso salientar que por se tratar da contratação de um serviço, ou seja, de um contrato bilateral, imprescindível se torna a anuência prévia e expressa do contratante, conforme o CDC, em seu artigo 39, inciso III, e VI, o que não restou verificado no caso dos autos.
Desse modo, não tendo o requerido carreado aos autos o contrato respectivo, que, para ser descontado em folha, há de ser escrito e assinado pelo beneficiário, e, ainda, conter autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não é possível que sejam descontados os valores em seu benefício previdenciário.
Assim sendo, não foi possível verificar que houve contratação válida com a observação do princípio da informação.
Logo, não comprovada a autorização para emissão do cartão ou empréstimo consignado, percebe-se evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Isso porque, a instituição bancária não disponibilizou informações claras e concisas acerca dos encargos cobrados pelos serviços, devendo ser expressa e destacada a autorização de utilização da reserva de margem consignável com cartão de crédito, falhando em seu ônus probatório.
Ressalto que mera arguição de contratação pela via digital não isenta a parte requerida de apresentar com exatidão os termos contratuais em que a contratante estaria se submetendo.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a inexistência de prova da relação jurídica: CONTRATO Cartão de crédito consignado Ausência de prova da contratação, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito Restituição simples dos valores indevidamente descontados Necessidade de restituição do TED realizado na conta da autora - Retorno ao 'status quo ante' Recurso nesta parte provido, com observação.
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Descontos indevidos na parca aposentadoria da autora Dano moral 'in re ipsa' Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Recurso nesta parte provido."(TJSP; Apelação Cível 1001559-78.2020.8.26.0032; Relator(a): J.
B.
Franco. de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Sendo assim, estão presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, com o que se impõe a obrigação de reparar o dano à honra da parte autora (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República).
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto, situação econômico-financeira das partes, publicidade, gravidade, etc.
Nessa linha, a quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais) afigura-se suficiente para proporcionar à parte requerente um benefício econômico comparável ao dano, ao mesmo tempo em que inflige à instituição ré um desfalque patrimonial relevante para estimulá-la a ter mais respeito e cuidado em sua atividade empresarial.
Ausente comprovação da contratação, mostra-se cabível a procedência do pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos sob os números 492146901 e 492146980 são indevidos, merecendo ser ressarcidos.
Quanto ao direito à repetição do indébito em dobro, conquanto se encontre positivado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem afirmado que para a sua imposição, deve-se estar comprovada a prática de má-fé da fornecedora: "[...] Descabida a repetição dobrada pleiteada pelo autor da demanda, na medida em que a melhor exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível quando houver demonstração de má-fé do fornecedor do produto ou serviço (Apelação nº 0419202-04.2010.8.06.0001.
Data do julgamento: 19/12/2018).
Inobstante a isso, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando tese de que a devolução em dobro de quantia paga indevidamente é devida, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Impôs-se, ainda, a modulação dos efeitos da decisão citada, quanto à tese retro, para que o entendimento fixado se aplicasse a partir da data da publicação do acórdão - 30/03/2021.
Nesse sentido, considerando que os descontos no benefício assistencial da autora tiveram início em 2024, tratando-se de instituição bancária, entendo devida a restituição de em dobro, à promovente dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário após a data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 405 CC) em dobro dos valores que foram recolhidos pelo banco promovido diretamente do benefício da promovente, com a devida atualização monetária.
Quanto a compensação, verifico que há necessidade de devolução dos valores recebidos a título de empréstimo, dada a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado.
De fato, é incontroverso que a parte autora recebeu o valor de R$10.288,43 em sua conta bancária.
Apesar da alegação de que não houve solicitação do empréstimo, a manutenção desses valores na posse da parte autora viola a boa-fé objetiva. "Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa.
Não importa se houve erro no pagamento." (AgRg no REsp nº 896269/RS, rel. min.
Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, j. 6/12/2007).
Ademais, valores depositados de forma indevida em conta não podem ser considerados como "amostra grátis", uma vez que não preenchem os requisitos de tal instituto, já que correspondem suposta falha na prestação dos serviços da instituição financeira e não prática comercial com o objetivo de angariar clientes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
ALMEJADA EQUIPARAÇÃO À "AMOSTRA GRÁTIS" VERSADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 39 DO CDC.
INSUBSISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa.
Não importa se houve erro no pagamento" (STJ, AgRg no REsp nº 896269/RS, rel. min.
Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, j. 6/12/2007).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03023692420158240033 Itajaí 0302369-24.2015.8.24.0033, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Do conceito extrai-se que dinheiro não pode ser equiparado à amostra grátis, já que somente pode ser assim considerado o produto ou serviço encaminhado pelo fornecedor, na seara de preparação para a firmação de um pacto definitivo, constituindo-se em prática comercial com o objetivo de se angariar um novo cliente, o que não está configurado no caso dos autos, já que, conforme afirmação da própria autora, houve falha na prestação do serviço.
Ou seja, a parte autora recebeu valor que alega não ter contratado e utiliza-se da quantia como se sua fosse, tal comportamento contraditório é vedado pelo princípio da Venire Contra Factum Proprium.
Diante do exposto, em caso de declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, as mesmas devem retornarem ao estado em que antes dele se achavam, conforme preconiza o art. 182 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor; referente aos contratos de n° 492146901 e 492146980. (b) condenar a promovida a restituir à parte autora, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil; Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
Por fim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132126141
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13/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132126141
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10/01/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:07
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 11:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 08:00
Mov. [39] - Documento Analisado
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14/10/2024 10:06
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 07:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 05:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238792-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 18:10
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15/07/2024 19:13
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 09:04
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/07/2024 15:05
Mov. [32] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e dos documentos acostados as fls. 117 a 169, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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29/05/2024 11:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 13:56
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 13:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082134-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 13:03
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06/05/2024 19:34
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/05/2024 19:04
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/05/2024 18:02
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/05/2024 07:57
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 18:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033653-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2024 18:22
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12/03/2024 13:28
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:28
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 19:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 15:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 15:12
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/02/2024 14:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904396-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 14:06
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29/02/2024 12:23
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/02/2024 01:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 18:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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27/02/2024 11:08
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/02/2024 07:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 17:20
Mov. [12] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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26/02/2024 15:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895373-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:39
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26/02/2024 01:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:24
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/02/2024 14:55
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/02/2024 14:46
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/02/2024 12:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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15/02/2024 14:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/02/2024 14:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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