TJCE - 3041575-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARTA DANIELE PEREIRA NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de MARTA DANIELE PEREIRA NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133541256
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133541256
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20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133541256
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20/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:37
Decorrido prazo de MARTA DANIELE PEREIRA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131703478
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, ajuizada por LUZIRENE LIMA SOUSA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que objetiva a revisão contratual de dívida oriunda de cartão de crédito, sob a égide da Lei do Superendividamento.
Arguiu que o superendividamento ocorreu em decorrência da utilização de seu cartão de crédito, nº 5309 9410 0484 2631, com vencimento em 02/30.
Afirmou que, além de suas próprias despesas, autorizou o uso do cartão por terceiro, o qual se tornou inadimplente, agravando sua situação financeira.
O débito inicial de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), acrescido de juros e encargos, atingiu o montante de R$ 93.855,84 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Argumentou que este valor é exorbitante, considerando que o valor efetivamente utilizado foi de R$ 35.583,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais).
Sustentou que apesar de ter efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) e 13 (treze) parcelas de R$ 1.955,22 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 26.417,86 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), salientou que a impossibilidade de arcar com o saldo remanescente, se deu em virtude de sua situação socioeconômica.
Enfatizou que exerce atividade laborativa informal, com renda mensal incerta e limitada, proveniente de serviços de limpeza domiciliar. Pontuou que o Banco promovido recusou-lhe o fornecimento da cópia física do contrato, alegando disponibilidade apenas em meio digital, o que, segundo ela, dificulta o exercício de sua defesa.
Ademais, assevera ter buscado reiteradamente a renegociação da dívida, encontrando, contudo, resistência por parte da instituição financeira.
Asseverou que a questão central reside na análise da onerosidade excessiva dos encargos incidentes sobre a dívida, bem como na verificação da boa-fé objetiva das partes na relação contratual.
Desse modo, requereu uma observação da proporcionalidade entre os encargos cobrados e o valor principal da dívida, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Além disso, ressaltou que a negativa de fornecimento do contrato em meio físico, também merece criteriosa avaliação.
Requereu à concessão da tutela de urgência, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos, sob pena de multa diária.
A exordial veio acompanhada dos documentos de ID's. 129836884 usque 129836901, incluindo Dívida e Renegociação - ID 129836901. É o sucinto relato, Decido. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face à apresentação de declaração de hipossuficiência acostada em ID 129836896.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos com a acuidade que a matéria exige, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a concorrência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside na plausibilidade da tese jurídica apresentada pela parte autora, a qual deve encontrar suporte em elementos probatórios mínimos, capazes de convencer o julgador, em prima facie, acerca das alegações. O perigo de dano, por sua vez, consiste na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao direito material invocado. No caso em tela, embora a postulante alegue exercer trabalho informal e possuir renda mensal incerta e limitada, não apresentou nenhum documento comprobatório de sua renda, como extratos bancários, recibos ou declarações de clientes.
Além disso, à ausência de comprovação da renda mensal inviabiliza a análise da proporcionalidade dos descontos pretendidos, prejudicando a aferição da probabilidade do direito.
Outrossim, a promovente alega que tentou renegociar a dívida amigavelmente com o banco demandado, mas não foi possível chegar a um acordo.
Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a pretensão resistida da autora, ou seja, a recusa do banco à renegociação, como protocolos de atendimento, trocas de e-mails ou cartas, infirmando assim a probabilidade do direito alegado. Ademais, demandante não demonstrou de forma satisfatória a existência de perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência.
Desta forma, a mera alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação, não é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese a argumentação expendida pela parte demandante, constata-se que a documentação acostada aos autos, nesta fase de cognição incipiente, não se mostra suficiente para formar o juízo de verossimilhança necessário ao deferimento da medida excepcional pleiteada, por conseguinte os documentos colacionados aos autos, embora relevantes para a compreensão do contexto fático, não se mostram hábeis a demonstrar, de forma cristalina, a probabilidade do direito, requisito imprescindível para a concessão da medida liminar. Desse modo, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência vindicada.
Diante do exposto, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência requestada, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora vinculado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem. Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a parte promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,7 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito E25 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131703478
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10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131703478
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07/01/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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