TJCE - 0256037-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26745843
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26745843
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08/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26745843
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07/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20987956
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20987956
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0256037-18.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODAIR JOSÉ DE QUEIROZ MENDONÇA APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PASSAGEIRO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
SITUAÇÃO VEXATÓRIA DURANTE EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por passageiro com deficiência, em face de sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço durante voo comercial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste unicamente em verificar se o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, observa os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O autor alegou que, por ausência de assistência para utilização do banheiro da aeronave, sofreu evacuação involuntária, sendo posteriormente retirado do avião envolto em uma cortina, e reacomodado em voo posterior, com atraso em sua chegada ao destino. 4.
Restou incontroverso que o autor, pessoa com deficiência (PCD cadeirante), não recebeu da companhia aérea a assistência devida, nos termos do art. 14 da Resolução nº 280/2013 da ANAC, sendo impedido de acessar o banheiro durante o embarque.
Tal omissão resultou em situação profundamente vexatória e humilhante, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
A companhia aérea, ora apelada, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Diante da magnitude do constrangimento e da necessidade de assegurar a efetiva reparação e função pedagógica da indenização, impõe-se a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Odair José de Queiroz Mendonça, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Cristiano Rabelo Leitão, da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em face de Latam Airlines Group S/A, julgou procedente o pleito autoral, in verbis: "Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por sentença PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data CITAÇÃO, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I." Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 18853532), requerendo, em síntese a majoração do valor da indenização por dano moral arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sem preparo recursal, por seu o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça Contrarrazões recursais em ID nº 18853537. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. O cerne da controvérsia recursal consiste unicamente em verificar se o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, observa os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Pois bem.
O autor é pessoa com deficiência (PCD), sendo cadeirante, condição incontroversa nos autos, conforme se verifica no relatório médico de ID nº 18853400.
Narra que embarcou, juntamente com seu acompanhante, em voo operado pela empresa recorrida, sendo o primeiro passageiro a ingressar na aeronave em razão da prioridade legal decorrente de sua condição física.
Contudo, afirma que, ao solicitar à equipe de bordo autorização para utilizar o banheiro, em virtude de necessidade fisiológica urgente, foi informado de que apenas após o término do embarque seria possível conduzi-lo até o sanitário. Ocorre que o autor alega não ter conseguido aguardar o término do embarque, uma vez que, em razão da lesão medular que o acomete, não possui controle fisiológico do intestino.
Assim, acabou por evacuar nas próprias roupas antes de conseguir acessar a cabine do banheiro da aeronave.
Ademais, conforme relatado e confirmado por testemunhas em audiência de instrução, notadamente por seu sobrinho, ouvido na qualidade de informante, por estar acompanhando o autor na viagem, e por uma passageira que também se encontrava a bordo, a equipe de bordo não demonstrou possuir o preparo técnico necessário para prestar atendimento adequado a um passageiro cadeirante (conforme se verifica no ID nº 18853512 e 18853513).
Da análise dos autos, verifica-se que a ré, ora apelada, não logrou êxito em trazer fato capaz de excluir sua responsabilidade, de maneira que a companhia aérea não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, cumpre salientar que o art. 14 da Resolução nº 280/2013 da ANAC dispõe, de forma clara, ser dever do operador aéreo prestar assistência ao Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) nas seguintes atividades [grifo nosso]: Art. 14.
O operador aéreo deve prestar assistência ao PNAE nas seguintes atividades: I - check-in e despacho de bagagem; II - deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança; III - embarque e desembarque da aeronave; IV - acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave; V - acomodação da bagagem de mão na aeronave; VI - deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem; VII - recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira; VIII - saída da área de desembarque e acesso à área pública; IX - condução às instalações sanitárias; X - prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento; XI - transferência ou conexão entre voos; e XII - realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado. Parágrafo único.
Cabe ao operador aéreo o provimento das ajudas técnicas necessárias para a execução da assistência prevista neste artigo, com exceção do previsto no § 1º do art. 20 desta Resolução. Diante do conjunto fático delineado, tem-se por incontroverso que os acontecimentos narrados ocasionaram diversos transtornos e aborrecimentos ao apelante, os quais ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Isso porque, embora fosse dever da companhia aérea ré prestar-lhe a devida assistência e conduzi-lo às instalações sanitárias, ele foi submetido a situação profundamente constrangedora e humilhante ao tentar, sem êxito, utilizar o banheiro da aeronave, o que culminou na evacuação involuntária em suas próprias roupas.
Em seguida, o autor ainda foi exposto a nova situação vexatória ao ser retirado da aeronave enrolado em uma cortina, em razão do estado de suas vestes, completamente sujas.
Ademais, foi posteriormente reacomodado em outro voo, o que resultou em significativo atraso em sua chegada ao destino final.
Diante desse cenário, impõe-se a análise quanto à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta-se que a indenização deve ser fixada de forma equilibrada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor, sem, contudo, deixar de sancionar a parte ré pelo ato ilícito cometido. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse contexto, em casos de falha no atendimento a passageiros com deficiência, os tribunais têm fixado indenizações por danos morais em valores superiores a R$ 8.000,00, considerando a gravidade das situações e a violação aos direitos à dignidade e acessibilidade.
Portanto, diante da situação vivenciada pelo autor, que inclui constrangimento ao tentar utilizar o banheiro da aeronave, evacuação involuntária, retirada da aeronave e atraso na chegada ao destino, é razoável a majoração do valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se, para efeito de argumentação, alguns julgados sobre o assunto em foco [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE.
DEFICIENTE FÍSICO.
ACESSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
INSURGÊNCIA LIMITADA AO PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INVIABILIDADE.
AUTOR, QUE ANTE A AUSÊNCIA DE CADEIRA DE TRANSBORDO ADEQUADA, PRECISOU SER LEVADO NO COLO POR TERCEIROS, TANTO NO EMBARQUE QUANTO NO DESEMBARQUE, LHE CAUSANDO EVIDENTE CONSTRANGIMENTO, ALÉM DE DORES FÍSICAS E PERTURBAÇÕES PSIQUICAS .
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03115861920188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0311586-19.2018 .8.24.0023, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 29/04/2021, Sétima Câmara de Direito Civil). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VOO DOMÉSTICO.
PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO.
PERDA DE VOO.
PERNOITE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré objetivando a reforma de sentença parcial procedência do pedido, fixando a indenização extrapatrimonial em R$ 20.000,00.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se existentes os danos morais, a possibilidade de redução da indenização e termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que é cadeirante, portadora de esclerose múltipla, tendo adquirido voo de ida e volta operado pela ré, trecho Rio de Janeiro - Brasília, com retorno no mesmo dia, alegando ter sofrido coação, humilhação e constrangimento após retirada injustificada da aeronave para inspeção de segurança, o que ocasionou a necessidade de atendimento médico e perda do voo, com pernoite em hotel e realocação em voo no dia seguinte. 4.
Inspeção de segurança que se trata de norma aeroportuária para entrada na sala de embarque. 4 .1.
Requerente que, contudo, afirmou que conseguiu embarcar com o auxílio do comandante e duas aeromoças, com "quebra de protocolo" - o que não foi impugnado.
Ingresso na aeronave sem protocolos necessários que se deu por culpa da ré. 4 .2.
Empresa ré que impôs à passageira a necessidade de descer da aeronave para se submeter às normas de segurança, o que ocasionou a perda do voo, obrigando a autora a pernoitar em Brasília, retornando ao Rio de Janeiro, somente no dia seguinte. 5.
Dano moral configurado fixado.
Verba, todavia, que merece redução. 5.1.
Ausência de demonstração de que tenha sido a autora tratada de forma descortês, recebido assistência material somente após "pressão dos demais passageiros" e apresentado no dia seguinte quadro de febre, calafrios ou esgotamento físico . 5.2.Quantum indenizatório que se reduz para R$ 10.000,00 .
Incidência dos juros de mora desde a citação que se mantém.
Relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO 6 .
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Artigo 3º IX, X e parágrafo segundo da Resolução 515/2019 ANAC .
Artigo 9º da Resolução 280/2013 ANAC.
Artigo 166 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Lei 13.146/2015 .
Artigo 405 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: 0822198-97.2022.8 .19.0203 - APELAÇÃO - Des (a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/09/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AgRg no AREsp 541927, 3ª T ., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 9 .6.2015. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290202920228190001 2024001133376, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 13/02/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/02/2025). Considerando a gravidade dos fatos, a condição de hipervulnerabilidade do passageiro, a extensão do abalo moral sofrido e a função compensatória e pedagógica da indenização, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao caso concreto, razão pela qual ora se fixa tal quantia a título de reparação pelos danos morais suportados. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, majorarando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se hígidos os demais termos da sentença apelada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20987956
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de ODAIR JOSE DE QUEIROZ MENDONCA - CPF: *58.***.*89-72 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431442
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19/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431442
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0256037-18.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431442
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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