TJCE - 0200476-96.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127303578
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127303578
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127303578
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127303578
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0200476-96.2024.8.06.0090 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos morais proposta por RITA MARIA MAIA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimados para manifestarem se possuíam interesse na produção de provas, o autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica, enquanto o requerido pediu a realização de audiência e instrução e expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado em contestação ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. É o relatório.
Decido. DO PLEITO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA Entendo pertinente o pleito da parte autora, uma vez que a ocorrência de falsidade ou não da assinatura contratual poderá determinar a validade do instrumento contratual.
Por conseguinte, determino a nomeação de perito grafotécnico, através do sistema SIPER, para a realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar a validade da assinatura contratual.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), nos termos da Portaria 320/2024 a serem pagos pela parte requerida, nos termos do 1061 do STJ, sob pena de ser entendido como incontroverso a invalidade da assinatura contratual.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar, em 10 (dez) dias os quesitos que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil).
Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. DO PLEITO PROBATÓRIO DA PARTE REQUERIDA A parte requerida solicitou a realização de audiência e instrução e expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado em contestação ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Quanto ao extrato do período da transferência, ou a confirmação da efetivação do crédito relativo ao suposto contrato, entendo pertinente.
Uma vez que, apesar de não ser indispensável para a caracterização ou não da anulação contratual, poderá ser útil a compensação de valores.
Em razão da economia processual e boa-fé, entendo que cabe a parte autora apresentar o extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, a fim de certificar se houve ou não o crédito referente ao empréstimo ora discutido.
Quanto a realização da audiência de instrução, no momento, não observo sua necessidade para a resolução da lide, uma vez que a controversa da ação consegue ser resolvida por meio dos documentos constantes aos autos e os que serão produzidos a seguir.
Nesta senda, o art. 370 do CPC determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
De maneira que, não vislumbrando a sua necessidade, indefiro-a.
Logo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário à época do suposto empréstimo objeto dos autos ou confirmar em juízo o crédito efetivado, caso o tenha recebido. Esgotadas as diligências, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127303578
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127303578
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127303578
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13/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127303578
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13/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127303578
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13/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127303578
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07/01/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:12
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 20:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 13:28
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 18:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811293-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 11:13
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03/10/2024 02:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 18:09
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 09:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811130-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 21:19
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17/09/2024 20:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 08:58
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:16
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/08/2024 08:24
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/08/2024 08:24
Mov. [21] - Documento
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09/08/2024 08:24
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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08/08/2024 09:09
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 08:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808137-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 08:12
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06/08/2024 09:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 06:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807951-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 18:43
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31/05/2024 13:10
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 10:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804856-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 10:31
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31/05/2024 10:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804855-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 10:29
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23/05/2024 12:58
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/05/2024 00:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:25
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:19
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 01:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 13:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 02:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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24/04/2024 14:05
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que encaminhei os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. O referido e verdade. Dou fe.
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23/04/2024 14:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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