TJCE - 3007791-87.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de BERENICE PAZ DE ALMEIDA - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25254640
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11/07/2025 04:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25254640
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10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254640
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10/07/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20035974
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20035974
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15/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20035974
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02/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18843988
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18843988
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843988
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27/03/2025 16:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BERENICE PAZ DE ALMEIDA - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), JERONIMO NETO SANTOS CRUZ - CPF: *36.***.*93-91 (AGRAVANTE) e LICIA ROCHA LIMA SANTOS - CPF: *07.***.*02-49 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BERENICE PAZ DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LICIA ROCHA LIMA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JERONIMO NETO SANTOS CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17045904
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3007791-87.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERENICE PAZ DE ALMEIDA, JERÔNIMO NETO SANTOS CRUZ, LÍCIA ROCHA LIMA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Berenice Paz de Almeida ME, Jerônimo Neto Santos Cruz e Lícia Rocha Lima Santos em desfavor de decisão interlocutória proferida pela MM.ª.
Juíza de Direito Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0245468-26.2021.8.06.0001 (decisão de ID nº 112696690), indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes. Irresignados, os executados interpuseram este agravo (ID nº 16515363), argumentando que a decisão interlocutória merece reforma por ter havido excesso de penhora, tendo em vista que apenas uma parte dos bens já seria suficiente para quitar a dívida.
Aduzem, ainda, que o veículo penhorado via RENAJUD está alienado fiduciariamente, fato que impediria a imposição da restrição judicial. Diante disso, pedem que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada para desbloquear os valores na conta bancária da parte executada, assim como para revogar a restrição de transferência do veículo. É o relatório.
Passo a decidir. Observa-se, de antemão, que os agravantes não requereram o benefício da justiça gratuita e, mesmo assim, não comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Assim, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código Processual Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17045904
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10/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17045904
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19/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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