TJCE - 0050411-66.2021.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:25
Decorrido prazo de Esio Rios Lousada Neto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:25
Decorrido prazo de Esio Rios Lousada Neto em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162656
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132162656
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14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0050411-66.2021.8.06.0164 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO, RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO, ADVOCACIA ASSOCIADA - FERNANDES NETO, ESIO RIOS LOUSADA NETO Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo requerente em face dos demandados acima indicados.
Encerrada a fase probatória da demanda, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 493 do CPC, caberá ao Juízo levar em consideração eventual fato jurídico superveniente que seja relevante para o julgamento de mérito da demanda, inclusive alteração legal posterior ao ajuizamento da ação, observado o princípio do contraditório, como se vê abaixo: CPC Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO.
APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC.
DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA LEI 13.496/2017 [...] 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei superveniente é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, CPC/2015), o que afasta a condenação em honorários de sucumbência, nos feitos em andamento, quando há desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento, como no presente caso. 3.
Aplicável o disposto no art. 493, CPC/2015, o que culmina na aplicação do artigo 5º, § 3º da Lei nº 13.496/17, eximindo o apelante do pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Apelo provido (TRF-3 - ApCiv: 50210022220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020). Nesse quadro, é imperioso destacar que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu substancial alteração pela Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos de seus dispositivos e promoveu modificações estruturais profundas quanto à configuração e à punição dos atos de improbidade.
Assim reza o art. 1º da LIA com a nova redação legal, que dispõe acerca da exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade e afasta o dolo nos casos de conduta amparada por divergência jurisprudencial na interpretação da lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa [...] § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário [destaque nosso]. No julgamento do ARE 843989, a Suprema Corte tratou da aplicação da referida alteração legislativa e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1199): Tema nº 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Eis a ementa do aludido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art. 37, § 4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação:12-12-2022). Diante do entendimento firmado pelo STF, verifica-se que, embora não haja aplicação retroativa da norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021 atinente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, esta tem aplicação imediata, de modo a atingir os processos de conhecimento em curso segundo a máxima jurídica do tempus regit actum, respeitada a coisa julgada sob o regime anterior.
Dessa sorte, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023).
Nessa mesma linha de raciocínio, a configuração dos atos de improbidade sujeitos à apuração judicial nos processos em curso, na data da entrada da lei em vigor, deve observar os requisitos subjetivos estabelecidos pela norma legal vigente segundo a máxima tempus regit actum, razão pela qual é necessário haver a demonstração do dolo específico na forma do mencionado art. 1º da LIA, conforme entendimento já manifestado pelo STJ (STJ - REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Diante das significativas modificações na referida lei, notadamente quanto a certos elementos de configuração dos elementos subjetivos e objetivos dos atos de improbidade, afigura-se adequada e razoável a oitiva das partes à luz dos princípios da cooperação processual e do contraditório.
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao atual regramento legal aplicável, devendo o requerente, no mesmo prazo, apontar a adequação das imputações feitas na inicial ao arcabouço normativo vigente, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132162656
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132162656
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162656
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162656
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:21
Juntada de informação
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11/01/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 17:47
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2022 08:37
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2022 03:28
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2022 18:42
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01302389-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/06/2022 15:41
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20/06/2022 11:31
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/06/2022 11:30
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Ciência a(o) Ministério Público.
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06/06/2022 12:14
Mov. [39] - Outras Decisões: Isso posto, com escora, ainda, nos princípios da Concentração e da Eventualidade (art. 336, CPC c/c art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92), determino a citação dos requeridos para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, aprese
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07/03/2022 09:18
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 09:13
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/03/2022 12:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 00:34
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 11:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 11:13
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante do parecer, faço os autos concluso.
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14/02/2022 16:48
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01300651-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/02/2022 16:28
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12/01/2022 10:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:01
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 302, abro vista dos autos ao Ministério Público. Expediente.
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17/12/2021 14:09
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00172513-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2021 09:42
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29/11/2021 22:42
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/11/2021 00:54
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/11/2021 11:29
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/11/2021 11:28
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/11/2021 09:18
Mov. [24] - Mero expediente: Ouça-se a parte autoraacerca das preliminares arguidas nas defesas prévias, bem como da matéria pertinente à rejeição da inicial, caso queira, no prazo legal, sob o ônus da preclusão. Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
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01/09/2021 09:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/08/2021 20:47
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00169135-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/08/2021 20:31
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16/08/2021 20:46
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00169134-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/08/2021 20:23
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16/08/2021 08:30
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
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16/08/2021 08:28
Mov. [19] - Carta Precatória: Rogatória
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16/08/2021 08:15
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
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26/07/2021 18:27
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00168583-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 18:10
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02/07/2021 15:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00167994-6 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 02/07/2021 15:33
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11/06/2021 11:00
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2021 07:40
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/06/2021 19:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00397570-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2021 19:16
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01/06/2021 10:28
Mov. [12] - Documento
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28/05/2021 14:45
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 13:00
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 13:00
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 13:00
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 12:59
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 10:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/05/2021 10:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/05/2021 10:32
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Ciência a(o) Ministério Público. Expediente. P.I São Gonçalo do Amarante/CE, 28 de maio de 2021.
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26/05/2021 18:07
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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