TJCE - 3002938-22.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151008972
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151008972
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02/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151008972
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151008972
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002938-22.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO CLEMILSON AGUIAR Requerido: REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO CLEMILSON AGUIAR em face de Enel.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 150999820, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento da execução extingue a obrigação, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito -
01/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151008972
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01/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151008972
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30/04/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMILSON AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMILSON AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 09:12
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:12
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130755839
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130755839
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002938-22.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO CLEMILSON AGUIAR REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de janeiro de 2025, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1e99a5 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130755839
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13/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755839
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13/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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