TJCE - 3034845-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:06
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:06
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:06
Decorrido prazo de FORTE PISOS COMERCIO E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161032138
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21/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161032138
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19/06/2025 00:00
Intimação
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034845-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FORTE PISOS COMERCIO E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Rh FORTE PISOS COMERCIO E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME, ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Argui possuir conta bancária perante a instituição financeira demandada consoante conta na Agencia nº 0001, Conta 8686648277-6; alega que há mais de três teve a conta que mantinha com a Demandada, e, supostamente por medida de segurança, determinando que a Promovente deveria entrar em contato para regularização.; considerando a licitude dos valores existentes na conta bancária manteve o contato pleiteado e a Promovida exigiu o envio de documentos por parte da Autora, e esta o fez, apresentando a documentação pertinente, seguida da promessa de regularização da conta por parte da Promovida , que dar-se-ia em 14.10.2024; contudo, a regularização da conta não ocorreu, até o momento, motivando a repetição do pedido , mas até o momento, não houve o desbloqueio da conta; outrossim, a Demandada vem retendo os valores depositados na conta bancária da Autora, mas não há qualquer impedimento para que o Autor movimente a sua própria conta, de modo que a retenção da conta é feita de forma indevida, e, mais, causando prejuízos pois, a parte Autora está impossibilitada de fazer todos os seus pagamentos, inclusive a fornecedores, uma vez que referidos valores encontram-se ilegalmente retidos pela demandada.; alega os danos sofridos com a conduta da Demandada., a qual, vem praticando conduta abusiva e causando danos. Busca através desta ação obrigar a Ré a reativar a conta da Autora, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial e, pelos danos sofridos, pleiteia uma indenização pelos danos materiais e morais. Em sede de tutela antecipada pleiteou medida visando a regularização da de sua própria conta bancária, tendo em vista a verossimilhança do alegado e o perigo de dano de difícil reparação já demonstrado, sob pena de multa . Invoca o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, ao tempo em que se coloca na condição de consumidora. É o sucinto relatório.
Decido. Vieram conclusos para apreciação do pedido antecipatório. Antes de adentrar no mérito do pedido antecipatório, válido analisar se aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte Autora arguiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para que resulte a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Sobre o tema, temos que a Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicabilidade às empresas, mas com ressalvas. Com efeito, o enunciado da súmula estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que inclui empresas, mas não são empresas de um modo em geral, dependendo da constatação da relação de consumo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o pedido da parte Autora não configura consumo, mormente quanto ao fato que a empresa não utiliza os serviços da Demandada como destinatário final e, consequentemente, não é consumo.
Pelo contrário, o objetivo da empresa é a utilização para capital de giro de seu negócio.
Em síntese, neste contexto, não se trata de relação de consumo, mas de relação obrigacional amparada pelo Código Civil., razão pela qual, será apreciada a lide à luz deste tema. Quanto ao pedido de tutela antecipada , estas se fundam na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). Na espécie, o contrato firmado entre os litigantes estipula à parte autora a obrigação de regularizar a conta aberta, e, em contrapartida, a Demandada deverá disponibilizar o acesso e gerencia da conta.
Trata-se, portanto, de contrato bilateral, comutativo e oneroso.
Por outro lado, observa-se que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta igualmente comprovado, haja vista a necessidade de conhecimento e gerência da conta bancária. Por fim, consigno que não há nenhuma possibilidade de irreversibilidade do provimento, dado que, se improcedente ao final, a conta é de titularidade da parte Autora. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé da parte autora, quanto a administrar o patrimônio de ativos, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito desta ação. Neste sentido, a decisão adiante ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DA MEDIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar a agravada o desbloqueio da conta do agravado.
A tutela de urgência ostenta natureza provisória e necessita de confirmação na sentença; assim, o eventual cumprimento da medida, após o seu deferimento, não acarreta a perda de objeto.
A multa cominatória tem por escopo induzir a parte adversa ao cumprimento da obrigação de fazer, e, portanto, afigura-se cabível, não havendo se falar em sua exclusão .
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14204327920228120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). Ante as considerações acima expostas, porque presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de prejuízos irreparáveis à saúde do menor autor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para permitir o acesso à parte Autora de seus dados bancários e movimentação da conta corrente. Desta forma, deve a parte Demandada , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas liberar o acesso à conta bancária do Autor, a este, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) para cada dia de descumprimento , limitado ao valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais). Intime-se a parte promovida para o devido cumprimento. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Quanto a arguição de suposta irregularidade de representante, deve o Autor comprovar documentalmente, quem efetivamente representa a Empresa Autora., permitindo assim a realização dos expedientes. FORTALEZA, 17 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161032138
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18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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23/04/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137354590
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17/03/2025 02:52
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137354590
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14/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137354590
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14/03/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130452682
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130452682
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3034845-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FORTE PISOS COMERCIO E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. R.
H.
A Empresa: Forte Pisos Comércio e Locações de Máquinas e Equipamentos LTDA, ajuizou ação contra o Demandado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, na qual, pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada para juntar aos autos prova documental de impossibilidade de pagamento de custas processuais, manifestou-se através da petição de ID 128124008, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que os recursos financeiros da empresa encontram-se indevidamente bloqueados, contudo, não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a sua alegação, juntando apenas a declaração de hipossuficiência de recursos feita pelo representante Legal da Empresa Autora (ID 128125379).
Analisando a pretensão da Autora, creio que o documento juntado não comprova a impossibilidade do pagamento de custas processuais, salvo melhor juízo, uma vez que nem mesmo a Declaração de Imposto de Renda foi apresentado.
Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Doutra maneira, a parte Interessada poderá parcelar o pagamento em conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente as disposições contidas na Resolução n. 23/2019 do Órgão Especial do TJ-CE, bem como, levando em conta a previsão expressa no Código de Processo Civil a respeito do tema (artigo 98, § 6.º).
Desta forma, havendo o interesse neste sentido, de logo DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente (Portaria do TJ-CE, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento inicial das custas judiciais iniciais parceladas, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art 290 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130452682
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13/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452682
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19/12/2024 19:46
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125751892
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125751892
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21/11/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751892
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14/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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