TJCE - 0192265-23.2019.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 05:05
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:32
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130906804
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO RUBENS MENDES MARTINS moveu Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro, em face de ICATU SEGUROS S/A, narrando, em síntese, que firmou com a demandada um contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, Apólice nº 93.704.836, que abrangia o pagamento de indenização pelas situações de "Morte Natural (MT), Morte Acidental (MAT), Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPAT) e por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IPDFT)".
Afirmou que foi vítima de acidente de trabalho, em 17/11/2018, lesionando-se gravemente, vindo a ser socorrido para um hospital, onde foi realizado o tratamento médico necessário para minorar-lhe os danos suportados, bem como onde foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação de ossos quebrados.
Aduziu que, ao ser periciado, foi constatada a sua invalidez permanente, devido a lesão grave no joelho direito, encontrando-se com incapacidade funcional da perna direita, em decorrência do que solicitou o pagamento da indenização administrativamente, obtendo somente o pagamento da quantia de R$ 234,29 (Duzentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), quando defende que deveria ter recebido o valor do capital segurado total, qual seja, de R$ 25.135,00 (Vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais).
Requereu a procedência da ação, para condenar a promovida no pagamento da complementação da indenização, no valor de R$ 24.900,71 (Vinte e quatro mil, novecentos reais e setenta e um centavos).
Subsidiariamente, que fosse avaliado o grau de invalidez do autor, por meio de perícia médica e, posteriormente, utilizados os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização devida, devidamente atualizado.
Juntou aos autos vários documentos, dentre eles, boletim de ocorrência ID 122524519; e atestados médicos, nos IDs 122524522, 122524511 e 122524515.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 122523381, alegando, em suma, a devida limitação da indenização e do pagamento administrativo realizado, ante a ausência de invalidez permanente no autor, pelo que defendeu a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais indenizáveis.
Carreou aos autos o contrato de seguro firmado entre as partes, a partir do ID 122523385.
O autor apresentou réplica no ID 122523406, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 122524495, havendo ambas as partes se manifestado, nas petições de IDs 122524505 e 122524507. É o breve relatório.
Passo a decidir: Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
Analisando os autos, percebe-se que a controvérsia se refere à existência de invalidez permanente sofrida pelo autor, bem como à quantia devida a título de indenização pelo grau de invalidez possivelmente adquirida, pelo que a demandada solicitou Laudo Médico Pericial, para esclarecer a existência e o grau de eventual invalidez, o que também foi solicitado, de forma subsidiária, pelo autor, em sua peça exordial.
Assim, considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de invalidez permanente, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu invalidez permanente em seu joelho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 122524495, consta como conclusão, a de que o autor não se encontra com invalidez definitiva, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Nestas condições, há de se admitir que não estavam satisfeitas as devidas condições para que a seguradora demandada realizasse o pagamento total da indenização de seguro ao postulante, na forma que se encontra posta na respectiva apólice, segundo a qual, em sua Cláusula 3.2.1, alíneas "c" e "d": "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): é a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto. É permitida a majoração da garantia de IPA de até 6 (seis) itens da tabela de cálculo da indenização constante nas condições especiais; "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Local de Trabalho (IPAT): é a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, desde que tenha ocorrido no local de trabalho do segurado." Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante tenha adquirido invalidez permanente, decorrente de acidente de trabalho, a justificar o pagamento da totalidade da indenização respectiva para essa situação.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130906804
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10/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130906804
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19/12/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:36
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 13:42
Mov. [99] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 08:04
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 09:29
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269574-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 09:25
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16/08/2024 12:36
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 11:51
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260036-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 11:34
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13/08/2024 20:52
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:45
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2024 Teor do ato: R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.655/661, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Najma Maria
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12/08/2024 11:22
Mov. [92] - Documento Analisado
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30/07/2024 22:45
Mov. [91] - Mero expediente | R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.655/661, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios.
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30/07/2024 10:08
Mov. [90] - Laudo Pericial
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30/07/2024 10:05
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 10:14
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205450-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:51
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31/05/2024 18:04
Mov. [87] - Documento
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07/05/2024 10:42
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 11:51
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035429-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:48
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02/05/2024 21:03
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 11:45
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 12:57
Mov. [82] - Mero expediente | Intimem-se as partes e o perito, com urgencia, para comparecerem a pericia agendada para o dia 06 de junho de 2024, as 11:00, na Sala de Pericia 01, conforme documento de fls. 648.
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26/04/2024 10:53
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 10:50
Mov. [80] - Documento
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26/04/2024 10:32
Mov. [79] - Ofício
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18/04/2024 21:52
Mov. [78] - Mero expediente | Considerando que nao ha mais tempo habil para intimacao das partes, intime-se o perito para designar nova data e local para realizacao da pericia, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedencia.
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17/04/2024 14:37
Mov. [77] - Ofício
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17/04/2024 14:27
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 14:02
Mov. [75] - Documento
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21/11/2023 21:53
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se o perito para designar data e local para realizacao da pericia, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedencia.
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21/11/2023 13:55
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 13:03
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459880-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 12:39
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16/11/2023 17:39
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452377-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 17:28
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07/11/2023 20:00
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 06:52
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2023 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorarios acostada as fls. 224, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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01/11/2023 21:35
Mov. [68] - Documento Analisado
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26/10/2023 09:20
Mov. [67] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorarios acostada as fls. 224, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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23/10/2023 13:33
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 13:32
Mov. [65] - Petição
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23/10/2023 11:05
Mov. [64] - Documento
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04/10/2023 12:21
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 11:30
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360644-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 11:14
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21/09/2023 14:58
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 14:19
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340503-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 14:04
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14/09/2023 20:15
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 02:02
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 14:19
Mov. [57] - Documento Analisado
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04/09/2023 11:10
Mov. [56] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 09:23
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 10:56
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02332515-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 10:35
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16/08/2022 13:27
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02300079-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 13:17
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12/08/2022 21:00
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:11
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 21:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0574/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 12:26
Mov. [48] - Documento Analisado
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07/07/2022 20:06
Mov. [47] - Mero expediente | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessar
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09/08/2021 09:43
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 10:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02227773-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2021 10:23
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16/07/2021 20:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
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14/07/2021 12:22
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao de fls. 51/78 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
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14/07/2021 12:02
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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14/07/2021 09:50
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/07/2021 10:52
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/07/2021 10:39
Mov. [39] - Sessão de Conciliação não-realizada
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13/07/2021 10:05
Mov. [38] - Documento
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12/07/2021 13:54
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02174576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 13:44
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12/07/2021 13:40
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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12/07/2021 12:08
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao de fls. 51/78 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/07/2021 11:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02173887-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 10:38
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12/07/2021 08:31
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/07/2021 23:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02172782-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2021 23:25
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09/07/2021 21:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02172719-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2021 21:26
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09/07/2021 16:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 16:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02172129-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2021 16:01
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18/06/2021 20:30
Mov. [28] - Certidão emitida
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18/06/2021 20:30
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2021 20:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
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02/06/2021 01:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 12:28
Mov. [24] - Documento Analisado
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31/05/2021 16:40
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 12:05
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/04/2021 20:34
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 13/04/2021 Numero do Diario: 2587
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09/04/2021 11:59
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 11:00
Mov. [19] - Expedição de Carta
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09/04/2021 08:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/04/2021 08:54
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 16:11
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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31/03/2021 19:24
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2021 19:24
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 13:54
Mov. [13] - Conclusão
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05/11/2020 16:37
Mov. [12] - Ofício
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28/02/2020 13:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/02/2020 13:36
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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20/02/2020 18:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/01/2020 13:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 16:37
Mov. [7] - Conclusão
-
27/01/2020 16:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01036443-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2020 15:49
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20/01/2020 05:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2020 Data da Publicacao: 17/01/2020 Numero do Diario: 2299
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15/01/2020 08:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verificou-se a ausencia do contrato de seguro firmado entre partes, razao pela qual intime-se o autor para emendar a inicial, nos termos dos art.
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28/11/2019 23:33
Mov. [3] - Mero expediente | Compulsando os autos, verificou-se a ausencia do contrato de seguro firmado entre partes, razao pela qual intime-se o autor para emendar a inicial, nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento.
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25/11/2019 12:48
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2019 12:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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