TJCE - 0239860-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168134523
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28/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0239860-42.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA VALMIRA DE LIMA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP movida por Maria Valmira de Lima Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Contestação (ID. 120299964) e réplica (ID. 120299971) apresentadas.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC, suspendeu as ações em tramitação no território nacional que versem sobre a mesma matéria sob julgamento no Tema Repetitivo 1300 (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1), que possui como a controvérsia o ônus da prova relativo aos saques em contas individualizadas do PASEP.
No presente caso, contudo, não se vislumbra discussão desse jaez, pois a celeuma se limita exclusivamente se a correção monetária realizada pelo banco administrador do fundo PASEP foi adequadamente realizada ou não, razão pela qual determino o LEVANTAMENTO da suspensão.
Ressalto que as preliminares serão objeto de apreciação em sede de sentença.
Dando prosseguimento ao feito, em observância ao pedido de produção de prova pericial realizado no ID. 120301827, NOMEIO como perito contábil Francisca Aulenir Caetano de Mesquita, e-mail: [email protected], telefone (85)996709668, a qual deverá ser intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, sendo fixado desde já, em face da quantidade de demandas, o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com ônus ao promovido, devendo, em igual prazo, o perito apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em observância ao art. 465, §2º do CPC.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia.
Após o aceite do perito, deve a parte promovida, que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, efetuar o depósito em juízo, em 05 (cinco) dias.
Consigne-se que a nomeação foi realizada no SIPER, por meio de sorteio, gerando o número 240401, para fins de auditoria.
Por fim, a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo.
Resta determinado, que em eventual caso de desinteresse do perito na realização da perícia, deve-se ser designado imediatamente novo perito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168134523
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27/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168134523
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08/08/2025 20:08
Nomeado perito
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25/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:51
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130988546
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13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0239860-42.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA VALMIRA DE LIMA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130988546
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10/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130988546
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19/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:29
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127013691
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127013691
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03/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127013691
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27/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:36
Juntada de petição
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09/11/2024 15:26
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:31
Mov. [36] - Documento
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05/11/2024 18:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:46
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:24
Mov. [33] - Documento Analisado
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17/10/2024 16:21
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:57
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 14:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 15:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309951-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 15:26
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20/08/2024 19:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 17:29
Mov. [26] - Documento Analisado
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07/08/2024 20:48
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 11:14
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 17:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241465-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 16:42
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06/08/2024 11:46
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:07
Mov. [20] - Documento Analisado
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01/08/2024 17:34
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/07/2024 13:27
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212108-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2024 11:34
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18/07/2024 04:50
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.65/106. Expedientes Necessarios.
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17/07/2024 17:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 16:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198464-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/07/2024 16:35
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29/06/2024 12:31
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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25/06/2024 23:13
Mov. [12] - Encerrar análise
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25/06/2024 21:29
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/06/2024 19:57
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/06/2024 19:33
Mov. [9] - Documento Analisado
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18/06/2024 16:10
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se
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17/06/2024 15:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128168-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2024 15:24
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10/06/2024 13:28
Mov. [6] - Conclusão
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10/06/2024 13:28
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111899-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/06/2024 13:22
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07/06/2024 07:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:48
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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