TJCE - 0021406-20.2019.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0021406-20.2019.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE AMORIM Requerido: REQUERIDO: Enel Francisco Carneiro de Amorim ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Danos Morais em face de Companhia Energética do Ceará, ambas devidamente qualificadas.
A parte vencida veio aos autos comunicar o cumprimento da obrigação de fazer em petição de Id. 107903677.
Decisão de Id. 107903678, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id.107903677. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que ocorreu preclusão por parte da autora, que, embora devidamente intimada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, permaneceu inerte.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado procedeu ao cumprimento voluntário da obrigação, conforme petição de Id. 107903677.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifei) Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária à extinção do feito. É o que basta.
Isto Posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo pelo cumprimento da obrigação.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Tudo cumprido, arquive-se, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
07/11/2022 11:16
INCONSISTENTE
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07/11/2022 11:16
Baixa Definitiva
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07/11/2022 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2022 11:15
INCONSISTENTE
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07/11/2022 11:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:11
INCONSISTENTE
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26/09/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:00
INCONSISTENTE
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22/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
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17/09/2022 09:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/09/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 07:31
INCONSISTENTE
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15/09/2022 11:40
Juntada de Acórdão
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14/09/2022 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2022 08:30
INCONSISTENTE
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05/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:02
INCONSISTENTE
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02/09/2022 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 10:20
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/09/2022 22:08
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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11/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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06/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/04/2022 10:56
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/11/2021 22:30
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 18:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/11/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 14:43
INCONSISTENTE
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16/11/2021 08:47
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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15/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 19:34
INCONSISTENTE
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10/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 16:20
Registrado para Retificada a autuação
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29/10/2021 09:55
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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