TJCE - 3002428-35.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164292872
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164292872
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10/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164292872
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10/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:33
Processo Reativado
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30/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157675715
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157675715
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30/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157675715
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30/05/2025 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150168520
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150168520
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10/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150168520
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10/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:38
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:31
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130733950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130733950
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3002428-35.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e danos Morais proposta por CLAUDIA FELIX DO AMARAL VIEIRA em face de Enel .
Alega que está sendo cobrada em multa no valor de R$ 17.625,82, por suposto desvio ilegal de energia.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida efetue a troca do medidor da unidade consumidora da autora, suspenda a cobrança das faturas apontadas como de valor abusivo, notadamente novembro de 2024 no valor de R$ 1.131,84, se abstenha de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como não possa realizar o corte da energia da unidade consumidora.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o documento juntado no Id 128283143, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão parcial do pedido.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, efetue a troca do medidor da unidade consumidora da autora, bem como não possa realizar o corte da energia da unidade consumidora da parte autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130733950
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13/01/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130733950
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13/01/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129476938
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129476938
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10/12/2024 15:00
Desentranhado o documento
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10/12/2024 15:00
Desentranhado o documento
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10/12/2024 15:00
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:58
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:58
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:58
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:56
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129476938
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09/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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