TJCE - 3006768-11.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:35
Juntada de comunicação
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:20
Juntada de informação
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13/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:44
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132239024
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132239024
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3006768-11.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO MAR DO NORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO - CE53068, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017 e MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS - CE53886 POLO PASSIVO:MARIA EDILEUZA RODRIGUES PONTES INTIMAR VSª.
DE TODO TEOR DA DECISÃO DE ID: 132050195 " Por não se tratar de Juizado Especial, intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pela derradeira vez. Destaco desde logo que o Código de Processo Civil não permite recolhimento de custas ao final da demanda, mas autoriza o parcelamento das custas (§ 6º do artigo 98 do CPC), sendo esta uma alternativa a parte autora." Caucaia/CE, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132239024
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13/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239024
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09/01/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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02/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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