TJCE - 3038197-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136370651
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136370651
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038197-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, A presente Ação trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - comprado pelo BANCO SANTANDER S.A.
Preliminarmente a parte autora afirma em sua Exordial (ID. 127782417) que é beneficiária de prestação previdenciária, a qual é destinada ao seu sustento e bem-estar de sua família, sendo o essencial para sua subsistência. Vinculado ao beneficio previdenciário há o seguinte contrato bancário: nº 050.385.191-4 (ID. 127785677) sendo, em suma, um empréstimo consignado incluído em 11/12/17 parcelado em 72 prestações no valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) o qual indica o referido banco como responsável pela liberação da quantia de R$394,60 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos).
Ocorre que a parte autora identificou, após emissão do "Histórico de Empréstimos Consignados", que o referido contrato, supostamente, não fora realizado pela mesma, motivo pelo qual requisitou a declaração de inexistência.
Afirma, ainda, a parte autora que tentou resolver a situação de forma administrativa junto à Instituição Financeira, porém não surtiu resultados vistos a aparente dificuldade extrema de acesso a informação e resolução amigável dos litígios.
Ao fim nos pedidos, requereu-se: A concessão dos benefícios da justiça gratuita; aplicação do código de defesa do consumidor com base na sumula 297 do S.T.J. reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora, o dever governamental de proteção ao consumidor, garantia ao acesso ao judiciário para prevenção e reparação e inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito: requereu-se a inexistência do débito; condenação da requerida à restituição e repetição do indébito para devolução do valor empreendido; condenação ao pagamento de indenização moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); pagamento as custas processuais e honorários no importe de 20% (vinte por cento); Em sequência, fora garantido pelo presente Juízo via despacho (ID. 127839276) a concessão a gratuidade da justiça bem como a inversão do ônus da prova.
Em contrapartida a parte ré por meio de sua petição de contestação (ID. 131560497) apontou: CONTRATAÇÃO REGULAR - valor do empréstimo disponibilizado em conta corrente de titularidade da parte autora. A requerida ainda aponta para a semelhança das assinaturas efetuadas pela parte autora na confecção do contrato e na assinatura da declaração de hipossuficiência bem como o emprego de todos os dados cadastrais necessários e medida de segurança; inocorrência dos danos morais; Quanto aos pedidos, a ré requer que haja correção do polo passivo apontando que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A passe a incorporar o polo passivo; expedição de oficio ao Banco 104 - caixa econômica federal, agência 2183 / conta 289128 para que traga aos autos os extratos bancários referentes aos meses de outubro /2017 a fevereiro/2018; que o douto juízo acate o pedido preliminar de prescrição contratual e preliminar de conexão reunindo os dois processos apontados na contestação (fl. 14).
Réplica (ID. 135058152) reforçando as teses anteriormente levantadas pela parte autora, ressaltando que a modalidade de empréstimo utilizado pela instituição bancária é bastante difundido pelos bancos nacionais por ser de fácil acesso e pela rapidez na contratação e renovação dos empréstimos bem como a segurança elevada do pagamento dos débitos, porém mesmo assim ainda é considerado uma prática muito utilizada pelos fraudadores; Também reitera a aplicação do CDC para os contratos bancários; A desnecessidade do depoimento pessoal da parte autora; Sustenta que a Autora é afetada pela desídia da requerida e que portanto deveria ser afastada a ocorrência da prescrição.
Por fim, impugna todas as assinaturas nos contratos acostados pelo banco réu, alegando que as assinaturas constantes nos contratos acostados em nada se parecem com a assinatura da autora.
Breve relatório. Decido.
De antemão, quanto as preliminares levantadas pela parte Ré. A.
QUANTO AS PROVAS: Registro que são bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, configura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. B.
QUANTO A INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LIDE: Acerca da alegação de ausência do interesse de agir mediante ausência de requerimento administrativo prévio, verifica-se que a parte autora, quando da petição inicial, informou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOSJURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
C.
QUANTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: Por fim, sobre a prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por se caracterizar dano causado por fato do produto ou do serviço.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dessa forma, como o contrato mais antigo da autora iniciou-se em dezembro/2017,haveria prescrição da primeira parcela em dezembro/2022; todavia, em razão do trato sucessivo e a renovação do dano, não há que se falar em prescrição.
Portanto, indefiro a tese de prescrição.
D.
QUANTO A RELAÇÃO DE CONSUMO: Inicialmente, observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ouprestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia que exsurge dos autos diz respeito à existência e validade dos contratos de empréstimo objeto dos autos, alegando a autora que não contratou com a ré, o que geraria direito à indenização material e moral.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registra-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida obteve êxito em comprovar a existência e validade do contrato discutido nos autos, juntando cópia digitalizada do contrato original, constando a assinatura da autora, junto aos seus dados pessoais (ID. 131560503) bem como comprovante de depósito (ID. 131560502).
Desta forma, entende-se que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo. Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo, de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato, fato não ocorrido nestes autos.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136370651
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20/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132031157
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132031157
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3038197-88.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [3039506-47.2024.8.06.0001, 3038433-40.2024.8.06.0001] AUTOR: LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Fortaleza, CE 9 de janeiro de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132031157
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13/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031157
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13/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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29/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:40
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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