TJCE - 0201318-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de REGINA MARIA PINTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de Isaac Daniel Pinheiro Marques Melo em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO PINTO MELO em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26658676
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26658676
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08/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26658676
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06/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22905453
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22905453
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201318-86.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA APELADO: ISAAC DANIEL PINHEIRO MARQUES MELO, RAFAELA PINHEIRO PINTO MELO, REGINA MARIA PINTO, DANIEL MARQUES DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADA.
CONSUMIDORES RETIDOS EM ELEVADOR.
PRESENÇA DE CRIANÇA, IDOSA E PACIENTE COM DOENÇA GRAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA DE MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: Ação de indenização por danos morais ajuizada por quatro autores que permaneceram retidos em elevador do Edifício Beach Class Fortaleza por mais de 50 (cinquenta) minutos, sem resposta efetiva dos responsáveis, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros.
II.
Questão em discussão: Análise da responsabilidade civil objetiva do condomínio e da empresa de manutenção de elevadores, da existência de dano moral indenizável e da manutenção da gratuidade da justiça concedida aos autores.
III.
Razões de decidir: Preliminar.
Os demandados não trouxeram nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem compraram, por meio de sua impugnação, que a parte recorrida possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa de manutenção e a omissão do condomínio na adoção de providências imediatas.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Incidência do art. 17 do CDC quanto à equiparação das vítimas a consumidores.
O condomínio terá responsabilidade direta, objetiva, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que guarda e vigilância de coisas perigosas - como piscinas, elevadores e estações de esgoto - podem e devem ser consideradas atividade perigosa de que trata o referido dispositivo, que gera para o condomínio o dever de segurança, cuja violação enseja a obrigação de indenizar.
No caso, ficou comprovada a configuração de dano moral presumido pela retenção prolongada em local abafado, envolvendo pessoas vulneráveis.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 por autor, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função pedagógica, conforme precedentes desta eg.
Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "A permanência prolongada e involuntária de consumidores em elevador, sem comunicação eficaz com a administração e socorro imediato, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva do condomínio e da empresa de manutenção, respondendo solidariamente pelos danos morais experimentados pelas vítimas." Dispositivo: Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Arts 186 e 927 do CC; Arts. 8°, 14 e 17 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.700.824/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019; TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.145499-9/002, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021; Agravo Interno Cível - 0200796-15.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Elevadores Atlas Schindler Ltda (Id. 0018442127) e Edifício Beach Class Fortaleza (Id. 0018442130) contra a sentença de Id. 0018442104, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos morais (processo nº 0201318-86.2023.8.06.0001), ajuizada por Isaac Daniel Pinheiro Marques Melo, Rafaela Pinheiro Pinto Melo, Regina Maria Pinto e Daniel Marques da Silva.
Segundo narrado na inicial (Id. 0018441784), os autores, em 24/10/2022, por volta das 23h03min, adentraram o elevador social da torre 1 do Hotel Beach Class.
Ao chegar ao 2º andar, o equipamento emitiu um ruído estranho e parou, deixando-os presos por período superior a duas horas, sem suporte da equipe de manutenção do hotel, sendo o resgate efetuado pelos bombeiros.
A inicial foi instruída com os documentos constantes dos Ids. 18441787 a 18442002.
Houve emenda à inicial (Id. 18442012).
Realizada audiência de conciliação (Id. 18442037), não houve acordo, registrando-se a ausência do requerido Hotel Beach Class.
A Elevadores Atlas Schindler Ltda, em sua contestação (Id. 18442050), impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, afirmou que os serviços de manutenção estavam regulares, inexistindo responsabilidade civil, bem como dano ou nexo causal.
Já o Edifício Beach Class Fortaleza, em sua contestação (Id. 18442079), também impugnou a gratuidade judiciária e defendeu a inexistência de ato ilícito, de nexo causal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ainda que não houve falha na prestação do serviço.
Houve réplica apresentada sob o Id. 18442087.
Sobreveio sentença (Id. 18442104), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos réus em razão da falha na prestação do serviço.
A sentença destacou a relação de consumo entre as partes e afastou a alegação de caso fortuito, concluindo que o episódio superou o mero aborrecimento cotidiano e causou dano moral indenizável.
Destacou-se, ainda, que a ausência de socorro imediato e a necessidade de acionar o Corpo de Bombeiros demonstram a gravidade da situação enfrentada pelos autores.
No dispositivo, os promovidos foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O Edifício Beach Class Fortaleza interpôs apelação (Id. 18442130) contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não houve falha na prestação de serviço.
Sustenta que não é hotel, mas condomínio edilício de natureza exclusivamente residencial, sem atividade lucrativa ou relação de consumo, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova.
Alega ter adotado todas as medidas possíveis diante da pane no elevador, como acionamento da empresa de manutenção e do Corpo de Bombeiros, não se verificando ato ilícito nem nexo causal com o dano alegado.
Defende que o episódio configura mero aborrecimento, sem comprovação de prejuízo psicológico ou emocional relevante.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório fixado.
A empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. interpôs apelação (Id. 18442127) visando, em preliminar, à revogação da justiça gratuita concedida aos autores, alegando ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica, apresentação seletiva de documentos e rendas superiores ao limite adotado por critérios oficiais.
No mérito, sustenta que a retenção no elevador durou menos de duas horas, não causou qualquer risco concreto à integridade física dos autores e não configura dano moral, mas mero aborrecimento cotidiano.
Alega ter cumprido regularmente o contrato de manutenção e que o resgate foi realizado pelos bombeiros antes da chegada de seus técnicos, não podendo ser responsabilizada por eventual demora atribuída ao hotel ou aos próprios autores.
Afirma inexistirem ato ilícito, nexo causal e comprovação de dano moral.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, por considerá-lo mais razoável e proporcional à situação narrada.
Em Contrarrazões (Id. 18442141) os autores defendem a manutenção da sentença, afirmando que, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao condomínio, este responde civilmente pela omissão na manutenção do elevador e pela demora no socorro, o que configura ato ilícito.
Requerem o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões (Id. 18442140), os autores defendem a manutenção da sentença, rebatendo a preliminar da apelante Elevadores Atlas Schindler Ltda quanto à justiça gratuita, argumentando que a hipossuficiência foi devidamente comprovada com documentos e laudo médico.
No mérito, sustentam que houve falha na prestação do serviço, com pane no elevador, ausência de comunicação e demora no socorro, o que causou pânico e sofrimento aos ocupantes, incluindo uma criança, uma idosa e uma pessoa com grave problema de saúde.
Requerem o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.
Em ID 18767943, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento das apelações, manifestando-se pela manutenção integral da sentença.
Feito distribuído por sorteio.
Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Recursal Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, considerando, inclusive, o devido recolhimento do preparo recursal (IDs 18442131 e 18442128).
Então, recebo-os e passo a apreciá-los, de forma conjunta, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Preliminar: impugnação à gratuidade judiciária Quanto à ausência dos requisitos autorizadores para concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Os autores apresentaram emenda à inicial (ID. 18442012) com o objetivo de comprovar a hipossuficiência econômica e requerer a concessão da justiça gratuita.
A primeira requerente, Regina Maria Pinto, juntou extrato de sua aposentadoria no valor mensal de R$ 1.248,99.
Quanto ao segundo requerente, menor impúbere, a responsabilidade pela comprovação recai sobre seus pais, os terceiros e quartos requerentes, Rafaela Pinheiro Pinto Melo e Daniel Marques da Silva, que são casados e compartilham as despesas do lar.
O casal residia no Reino Unido há mais de cinco anos, mas retornou ao Brasil devido ao agravamento da condição de saúde de Daniel, diagnosticado com enfermidade grave, conforme laudo anexado (ID 18442002 ).
Afirmam não ter mais condições financeiras de permanecer no exterior e que atualmente vivem no Brasil com orçamento restrito, dependendo do tratamento médico pelo SUS.
Como forma de comprovar a hipossuficiência, anexaram extratos bancários (IDs 18442013 a 18442009) demonstrando renda reduzida oriunda de atividades esporádicas no setor de turismo, bem como a ausência de recebimentos na conta de Daniel, em razão de sua impossibilidade de exercer atividade laboral.
Ao final, requerem o recebimento da emenda à inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o regular prosseguimento do feito.
De fato, após referido pedido, observa-se que o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte demandante, conforme se observa no ID 18442015, não tendo havido revogação do benefício em sede de sentença.
Insta salientar que esta Relatora não pode revogar o benefício outrora concedido, pois, na esteira da jurisprudência do STJ, "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz."[1] Por sua vez, a demandada não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício, nem comprovou por meio da impugnação à gratuidade judiciária que a parte recorrida possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência local: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP N. 676.608/RS).
DANO MORAL MAJORADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 2. (...) 10.
Recurso do banco conhecido em parte e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso do autor, bem como conhecer parcialmente e desprover o Recurso do banco, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0009206-45.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). [Destaquei].
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que critérios exclusivamente objetivos, como renda mensal isolada, não bastam para afastar a concessão do benefício quando ausentes elementos probatórios contundentes em sentido contrário: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO .
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1 .060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 .
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3 .
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n . 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" ( REsp 1.196 .941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5 .Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 250239 SC 2012/0229384-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) (G.N.) Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido. 3. Do Mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente de episódio em que os autores permaneceram retidos por tempo considerável em elevador do edifício demandado, sem auxílio imediato dos responsáveis, sendo o resgate realizado apenas com o acionamento do Corpo de Bombeiros.
Pois bem.
Na petição inicial, os autores narram que, em 24 de outubro de 2022, por volta das 23h03min, ingressaram no elevador social da torre 1 do Hotel Beach Class, parte demandada na presente ação, e, ao atingirem o segundo andar, ouviram um ruído anormal, momento em que perceberam que o equipamento havia parado, mantendo-os retidos em seu interior.
Relatam que permaneceram presos por mais de duas horas sem qualquer assistência por parte da equipe de manutenção do hotel.
Destacam, ainda, que a Sra.
Rafaela Pinheiro sofre de acentuada fobia de ambientes fechados, e que a Sra.
Regina Maria, idosa de 71 anos, sentiu-se mal durante o ocorrido, em razão de suas comorbidades - hipertensão e diabetes.
Além disso, mencionam que o Sr.
Daniel Marques da Silva, também autor da demanda, passou mal em virtude de seu estado de saúde delicado, sendo portador de hipertensão e insuficiência renal crônica, quadro que, à época, o expunha a risco de infarto cardiorrespiratório, dado o descontrole dos níveis de ureia e da pressão arterial.
Alegam, ainda, que acionaram repetidamente o alarme do elevador, sem obter qualquer resposta, sendo obrigados a gritar por socorro, na expectativa de que alguém os ouvisse e prestasse auxílio.
A análise deve observar os dispositivos pertinentes do Código Civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, constata-se que os autores permaneceram retidos no elevador por período significativo, sem comunicação eficiente com a administração do edifício e sem qualquer resposta efetiva até a chegada do Corpo de Bombeiros.
A situação, por envolver criança, idosa e pessoa com enfermidade grave (ID 18442002 ), extrapola o limite do desconforto habitual e enseja reparação por danos morais.
No tocante à empresa de manutenção, a responsabilidade civil da recorrente é objetiva, haja vista a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque incide, na hipótese, a figura do art. 17 da Lei nº 8.078/90, cujo teor abaixo transcrevo: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal.
Neste sentido, confira-se precedente do E.
STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Enquadramento do transportador de mercadoria (motorista), que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander").
Precedente . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.700.824/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).
In casu, é certo que há evidente relação de consumo entre os condomínios edilícios e as empresas que os guarnecem de elevadores, posto que aqueles são destinatários finais dos produtos e serviços de manutenção ofertados por estas.
Nesse diapasão, confira-se o entendimento: CONTRATO FIRMADO POR CONDOMÍNIO COM EMPRESA FORNECEDORA DE ELEVADORES - "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES" - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA Os serviços contratados pelo condomínio (serviços de manutenção de elevadores) não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que o agravante figura como "destinário final" (art. 2º,"caput", CDC).
Além disso, há vulnerabilidade na relação contratual, uma vez que o condomínio não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica para efetuar tais serviços em seus elevadores.
Ainda, não se pode olvidar de que o efetivo usuário dos elevadores é a coletividade de pessoas que compõem o condomínio, situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art. 2º, CDC - Art. 101, I, CDC - Cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP Condomínio autor que tem sede no Foro Regional do Ipiranga - Ré com domicílio no Foro Regional do Jabaquara - Prosseguimento da ação no juízo do domicílio do autor agravante (Foro Regional do Ipiranga).
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129664-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) (G.N.) Logo, não há dúvidas de que a responsabilidade civil da empresa de manutenção do elevador é objetiva, conforme se extrai do art. 14 do CDC.
Destaco, inclusive, que é dever da recorrente zelar pela segurança dos consumidores.
Nesse sentido, determina o art. 8º do CDC: Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Em relação à responsabilização do condomínio, a doutrina e a jurisprudência já se posicionaram no sentido de que, nesses casos, o condomínio e a empresa de manutenção do elevador são solidariamente responsáveis por danos causados aos usuários desse elevador.
Sérgio Cavalieri Filho, ao analisar a responsabilidade dos condomínios, ensina que: "A responsabilidade do condomínio pela guarda de coisas perigosas pode também ser enquadrada na disciplina do parágrafo único do art. 927 do Código Civil nos casos, por exemplo, de morte ocorrida em elevadores porque o carro não estava parado no andar, afogamento de crianças em piscina, e outros casos análogos. (...) O condomínio terá responsabilidade direta, objetiva, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
A guarda e vigilância de coisas perigosas - como piscinas, elevadores e estações de esgoto - podem e devem ser consideradas atividade perigosa de que trata o referido dispositivo, que gera para o condomínio o dever de segurança, cuja violação enseja a obrigação de indenizar" (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.161). (G.N.) O citado artigo 927 do Código Civil assim dispõe: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (destaquei) Dessa forma, tratando-se, no presente caso, de responsabilidade objetiva do Condomínio, este deve ser solidariamente responsável com a empresa de manutenção de elevadores.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADA POR CONDOMÍNIO - MISERABILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA -BENEFÍCIO DEFERIDO - QUEDA DE ELEVADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES CONFIGURADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS - CUMULAÇÃO CABÍVEL - INDENIZAÇÕES RESPECTIVAS FIXADAS EM VALORES RAZOÁVEIS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 E DO RECURSO REPETITIVO Nº 1114398/PR, AMBOS DO STJ - LIDE SECUNDÁRIA - COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA INEXISTENTE EM RELAÇÃO ÀS REPARAÇÕES PRETENDIDAS.
Há que ser deferido ao condomínio réu os benefícios da assistência judiciária quando comprovada a sua miserabilidade jurídica.
Configurados os danos morais e os danos estéticos experimentados pela parte autora, em decorrência do acidente envolvendo a queda do elevador do condomínio réu, devem ser reconhecidos o direito da primeira ao recebimento das respectivas indenizações e a responsabilidade do segundo, em solidariedade com a empresa de manutenção de elevadores ré, pelos pagamentos devidos.
As reparações por danos moral e estético podem ser cumuladas, desde que resultem do mesmo fato ilícito e possam ser identificadas separadamente, e devem ser fixadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso específico analisado.
As indenizações devem ser acrescidas de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia.
Não há que se falar em responsabilidade subsidiária da seguradora ré, ante a inexistência de previsão contratual para as coberturas pretendidas" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.680485-1/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017). (G.N.) "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE ELEVADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA DE MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
Responde o condomínio solidariamente com a empresa contratada para manutenção dos elevadores, pelos sinistros ocorridos em suas dependências.
Não se revela ultra petita a sentença proferida nos limites da lide e da causa de pedir.
Deixando os Réus de comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para a ocorrência do acidente, não há como se afastar a responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pela parte autora.
Configura circunstância passível de caracterizar danos de ordem moral o acidente em virtude de queda de elevador.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido o valor da condenação, se arbitrado em importe capaz de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. (Súmula 54, do STJ).
Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC/15" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.394494-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019). (G.N.) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PANE EM ELEVADOR - OCUPANTES PRESOS POR MAIS DE QUATRO HORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES CONFIGURADA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - MAJORAÇÃO - CABIMENTO.
Comprovada a responsabilidade de ambos os réus pelo evento descrito nos autos, sendo a do condomínio requerido pela culpa in elegendo e pela negligência na fiscalização tanto dos trabalhos executados pela sua contratada como também da utilização do transporte pelo seu público e, a da empresa ré, pela negligência e imprudência na realização da manutenção do elevador, devem responder de forma solidária pelos danos suportados pelos consumidores.
A permanência em confinamento por mais de quatro horas em razão de pane ocorrida no elevador de shopping supera, em muito, a categoria de mero aborrecimento e dá causa, sem dúvida, a um legítimo abalo de ordem moral.
A indenização a título de danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a observância das circunstâncias peculiares do caso, sendo cabível a sua majoração na hipótese, porquanto arbitrada em valor insuficiente para surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, punir a parte ré pela conduta já adotada e inibi-la na adoção de novas práticas lesivas, comportando majoração quando não fixada em montante compatível com tais parâmetros" (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017482-6/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019). (G.N.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE - QUEDA DE ELEVADOR - MANUTENÇÃO INADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - NEGLIGÊNCIA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - PROVA - SEGURO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COBERTURA. 1.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do Código Civil). 2.
Deve ser o condomínio solidariamente responsável por acidente ocorrido em elevador, que acarreta danos físicos às vítimas, em decorrência da falta de manutenção adequada realizada por empresa contratada para tal fim. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado. 4.
A indenização por lucros cessantes demanda prova segura, a cargo do postulante, de ter deixado de auferir remuneração com sua atividade laboral. 5.
Deve ser julgada improcedente a lide secundária, cujo seguro contratado não contempla cobertura para danos morais e materiais em decorrência de acidente que não ocasiona a morte ou a invalidez permanente da vítima do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.145499-9/002, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) (G.N.) Há de se considerar que a responsabilidade civil objetiva se caracteriza exclusivamente pela desnecessidade de demonstração de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a caracterização do dever de indenizar. É imprescindível, porém, a comprovação dos demais requisitos: dano e do nexo de causalidade.
Nesse sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente hipóteses que, se configuradas, afastam o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade civil do fornecedor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a empresa Atlas Schindler Ltda., responsável técnica pela manutenção, responde solidariamente pelos danos, dada a falha no sistema e a não comprovação de atendimento adequado e tempestivo.
Conforme se extrai das defesas apresentadas, o Edifício Beach Class sustenta que realizou dois chamados à empresa responsável pela manutenção do elevador, sem retorno imediato, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros.
A Elevadores Atlas Schindler Ltda., por sua vez, insinua que possa ter havido demora do edifício no acionamento de sua central, mas não trouxe qualquer prova documental apta a corroborar tal alegação.
Ao contrário, o próprio condomínio anexou aos autos notificação extrajudicial direcionada à empresa de manutenção (fls. 251/253), evidenciando a tentativa de solução do problema.
A situação revela, pois, vício na prestação do serviço, que ultrapassa a esfera do mero dissabor, atingindo direito da personalidade dos autores.
Foram mantidos em ambiente fechado e abafado por período superior a 50 minutos, o que por si só já configura dano moral presumido.
A presença, entre os passageiros, de uma criança, de uma idosa e de uma pessoa em estado de saúde delicado, apenas acentua a gravidade do episódio.
Diante da constatação da falha do serviço, do sofrimento experimentado pelos autores, da evidência do dano moral e do nexo de causalidade com a conduta omissiva dos requeridos, é inarredável a obrigação de indenizar.
Quanto ao valor da compensação, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada para cada autor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à teoria do desestímulo, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, sem representar enriquecimento indevido.
Nesse cenário, é devida a reparação por danos morais.
A jurisprudência consolidada desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado tem fixado o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro indenizatório razoável e proporcional em situações análogas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por Bradesco Vida e Previdencia S/A em face da Decisão Monocrática proferida em sede recursal, que confirmou a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Indenizatório por Danos Materiais e Morais.
Em suas razões, afirmou que não restou comprovada a incidência de grave prejuízo ou abalo psicológico aptos a ensejarem indenização a título de danos morais em favor do consumidor. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos indevidos a título de seguro foram capazes de causar ao consumidor abalo psicológico capaz de ensejar a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3. É inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, pois já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4.
O apelante argumenta que os danos morais não são devidos em virtude dos descontos na conta bancária da parte autora terem perdurado durante mais de três anos sem nenhuma oposição feita por ela na via administrativa.
Acontece que, analisando o extrato bancário apresentado pelo consumidor às fls. 20/31, é de fácil constatação que os descontos perduraram, no mínimo, até o mês anterior à propositura da ação.
Outrossim, o pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, consoante disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
Para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, esta Câmara vem arbitrando em sede de dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em expressiva deterioração da capacidade econômica do consumidor.
Acontece que, considerando que a parte autora/apelada não recorreu, o valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
V.
Dispositivos legais citados CPC: Art. 1.021; CF/88: Art. 5, XXXV; CDC: Art. 14 e Art.27.
VI.
Jurisprudência relevante citada TJCE.
Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024 TJCE.
Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/202 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0200796-15.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (G.N.) Assim, confirmada a responsabilidade civil objetiva das rés, acolhe-se a pretensão indenizatória, nos moldes definidos pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos e lhes nego provimento para confirmar a sentença, majorando a verba honorária em 5% (cinco por cento), com base no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora [1]AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020. -
10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
10/06/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22905453
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA - CNPJ: 17.***.***/0001-32 (APELANTE) e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654783
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654783
-
22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654783
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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15/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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