TJCE - 3000032-22.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172532028
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172532028
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000032-22.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Polo Ativo: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA - CPF: *46.***.*88-72 (REQUERENTE) Polo Passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REQUERIDO) DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença do ID 172099392 aos termos do art. 524 do CPC e disposições correlatas, inclusive apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, SOB PENA DE INDEFERIMENTO do pedido de cumprimento de sentença e consequente extinção do processo. Exp.
Nec. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172532028
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05/09/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 02:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168800792
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168800792
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15/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800792
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14/08/2025 20:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 11:40
Processo Reativado
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14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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31/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:41
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163995014
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163995014
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000032-22.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Polo Ativo: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA - CPF: *46.***.*88-72 (AUTOR) Polo Passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU) DECISÃO No ID 161281592, foi interposto Recurso Inominado pela parte ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Embora o recurso tenha sido interposto tempestivamente, em 20/06/2025, porquanto sequer houve a publicação da sentença, não foi feito o preparo do recurso pela parte recorrente nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, pois não houve recolhimento integral das custas processuais. Conforme certidão de ID 161290066, a parte recorrente recolheu as custas processuais no valor de R$ 2.062,80 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta centavos) quando deveria te recolhido o valor de R$ 2.386,26 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito horas) seguintes a interposição do recurso, a parte recorrente manteve-se inerte, não comprovando o recolhimento do valor remanescente. No que se refere ao preparo, requisito extrínseco do direito de recorrer, faço menção ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" - grifo ausente no original. Em decorrência da preclusão temporal, deve ser aplicada a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso inominado ora interposto, conforme entendimento expresso no Enunciado Cível n. 80, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "ENUNCIADO 80 DO FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)" - grifo ausente no original. Ante o exposto, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei no 9.099/1995, NÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto por AGIBANK FINANCEIRA S/A, tendo em vista o reconhecimento da deserção. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163995014
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08/07/2025 19:48
Não recebido o recurso de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU).
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04/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:52
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 153140804
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 153140804
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000032-22.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Polo Ativo: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA Polo Passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, parte autora, em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que possui benefício previdenciário de aposentadoria; que vem sofrendo descontos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos são oriundos de um contrato (nº: 90110353940000000 001) de cartão de crédito do tipo - Reserva de Margem para Cartão (RMC), oriundos do banco réu, com inclusão em 19/11/2021, cujo limite do cartão é de R$ 1.728,00; que foi descontado o valor total de R$ 1.578,15; que desconhece a origem de tais cobranças indevidas, bem como que não foi solicitado e nem sequer foi recebido em seu endereço qualquer fatura referente ao cartão de crédito. No mérito, requereu a condenação da parte ré a rescindir o contrato de inclusão de reserva de margem consignável; ao pagamento da repetição de indébito, em valor igual ao dobro do que foi desembolsado pela parte autora, no importe de R$ 3.156,30, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Na contestação de ID 137323740, a parte ré alegou, no mérito, que o contrato é válido e que a parte autora contratou voluntariamente um cartão de crédito consignado com RMC, autorizou saque e recebeu os valores em sua conta.
Destacou que os descontos são legítimos, uma vez que os valores foram transferidos para a parte autora.
Ressaltou que não cabe devolução em dobro, sob a justificativa de que houve "engano justificável", ou seja, o banco acreditava estar agindo com base em contrato válido.
Defendeu que a parte autora não comprovou abalo emocional. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda, bem como requereu que, caso o contrato seja anulado, a parte autora devolva os valores recebidos, para evitar enriquecimento ilícito. Na réplica de ID 138121215, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Na decisão de ID 150191138, foi anunciado o julgamento antecipado da ação, sem que houvesse inconformismo das partes (ID 153097020). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 132133455), além de planilha que demonstra os descontos efetuados em seu benefício (ID 132609698).
Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos nem tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Com efeito, entendo que deve haver a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o valor de R$ 3.156,30, como resultado da repetição em dobro do indébito de R$ 1.578,15, relativo ao contrato n° 90110353940000000 001, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, tenho que não merece prosperar o pedido contraposto formulado em sede de contestação, a fim de que seja autorizada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão do contrato.
Isso porque a parte demandada não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores supostamente liberados em razão do contrato n° 90110353940000000 001, visto que não juntou aos autos nenhum documento que seja capaz de efetivamente demonstrar que houve a liberação de valores em benefício da parte promovente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial (relacionados aos contrato de n° 90110353940000000 001); II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.156,30 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto ilegítimo realizado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. IV - rejeitar o pedido contraposto de compensação de valores formulado pela parte ré. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153140804
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10/06/2025 12:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:54
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150191138
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150191138
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000032-22.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: Nome: RAIMUNDO GOMES DE SOUZAEndereço: PV Cacimbinha, DT Montenebo, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 . DECISÃO Trata-se de ação que move RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Indefiro o pedido formulado pela parte requerida, no ID 149645746, relativo à concessão de prazo de 30 dias para juntada de contrato original, haja visa que a dilação de tal prazo é incompatível com o principio da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150191138
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11/04/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:30
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137970457
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137970457
-
13/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137970457
-
10/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 04:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134640610
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134640610
-
07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000032-22.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: Nome: RAIMUNDO GOMES DE SOUZAEndereço: PV Cacimbinha, DT Montenebo, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: R.
Mariante, 25, andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 07/03/2025 09:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/6cf504 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Advogado do Requerente(s): JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - OAB CE37375 - CPF: *43.***.*63-69 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 4 de fevereiro de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
06/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134640610
-
06/02/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134552925
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134552925
-
04/02/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134552925
-
04/02/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134367354
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134367354
-
31/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134367354
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132640351
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132640351
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132640351
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132640351
-
20/01/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132640351
-
17/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132258639
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000032-22.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Polo Ativo: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA Polo Passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O documento juntado pela parte autora no ID 132242092 não satisfaz a determinação contida na decisão de ID 132193983, que determinou a emenda da petição inicial.
Isso porque referido documento (histórico de empréstimo consignado) elenca uma série de contratos, vários com a situação encerrada, ao passo que a petição inicial traz impugnação em relação a apenas um contrato (nº: 90110353940000000 001).
A emenda apresentada não foi capaz de indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados em cada ano, como indicado na exordial.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos especificados na decisão de ID 132193983, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258639
-
13/01/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº, Campo Velho, Crateús - CE CEP 63701-235 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000032-22.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Autor(a) do fato: REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em decorrência de negócio jurídico que desconhece.
Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura.
Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação.
Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados em cada ano, como indicado na exordial.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132193983
-
10/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132193983
-
10/01/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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