TJCE - 0200343-63.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOVINO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17008934
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0200343-63.2023.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A e Jovino Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de cobrança alvitrada por JOVINO NETO em face do apelante, julgou o pedido autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 15259729): [...] " Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."[…]. Irresignado, o autor BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece reforma, porquanto o contrato em discussão foi entabulado em conformidade com os princípios e normais legais vigentes, razão pela qual inexiste qualquer ato ilícito que possa ensejar a responsabilização da instituição bancária requerida.
Defende a ausência de dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de ressarcimento dos valores indevidos em dobro.
Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial dos juros referentes aos danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso (ID 15259737). Conquanto devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 15259744). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão A verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade encontra-se revestida de natureza e matéria de ordem pública, dispensa qualquer manifestação da parte contrária, e deve, dessa forma, o julgador atuar ex-officio. Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, posto que consistente na verificação pelo órgão julgador da presença dos elementos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Portanto, para o conhecimento do recurso, deve este preencher plenamente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer). Inicialmente, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que não preencheu um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Com efeito, da análise dos documentos apresentados e da consulta ao PJE de primeiro grau, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando o pleito autoral parcialmente procedente, consoante sentença de ID 15259729, restando publicada a sentença no Diário Oficial do 01 de agosto de 2024, relação nº 0283/2024, iniciando o prazo recursal no dia 05 de agosto de 2024, tendo como termo final dos 15 (quinze) dias, a data de 23 de agosto de 2024. Todavia, contra essa decisão, a parte autora, ora apelante, protocolou o recurso apelatório ao ID 15259737, na data de 24 de agosto de 2024, apresentando, portanto, o recurso apelatório após transcorrido o prazo processual, o que caracteriza a intempestividade da irresignação. Por oportuno, transcrevo o teor do artigo que estabelece a contagem dos prazos: "Art. 219 do CPC/2015: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Relativamente à contagem dos prazos, prescrevem os artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.(grifei) Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VIII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico "(grifei) Comungando com o entendimento, colho julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE AFERIDA. -Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados, como no caso dos autos, da data da juntada do mandado cumprido (art. 231, II), o que não aconteceu na hipótese. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de instrumento interposto após decorrido o prazo legal de que trata o antigo art. 522, caput, do CPC e hoje 1015 do NCPC.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (Relator(a): TJCE proc. 0627167-42.2016.8.06.0000.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017; Data de registro: 28/06/2017; Outros números: 627167422016806000050000)". Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 76, inc.
XIV, do RITJCE/2024, ante a sua intempestividade, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação, negando-lhe seguimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17008934
-
10/01/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17008934
-
07/01/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044600-73.2024.8.06.0001
Mario Luciano Zacchigna Junior
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Germana Carvalho de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 11:05
Processo nº 0273645-92.2024.8.06.0001
Manuel Bezerra de Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jean Yven Magalhaes de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2024 12:22
Processo nº 0200855-94.2022.8.06.0029
Mikaele Silva Alves
Estado do Ceara
Advogado: Rainily Garrido Brexio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 06:30
Processo nº 0200855-94.2022.8.06.0029
Mikaele Silva Alves
Municipio de Acopiara
Advogado: Rainily Garrido Brexio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 15:28
Processo nº 0263472-09.2024.8.06.0001
Veralucia Feitoza Vales Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 18:29