TJCE - 0200232-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136429764
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136429764
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200232-12.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Autor: DEBORA DHYELLEN DE MORAIS BRITO Réu: EDITH HANNELORE SCHULZ e outros SENTENÇA Vistos etc., A parte Autora acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra o Demandado à epígrafe.
Em petição de ID 136405901 a parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação.
Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil.
Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2.
Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3.
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4.
Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso).
Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136429764
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20/02/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DEBORA DHYELLEN DE MORAIS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132146660
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132146660
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200232-12.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Autor: DEBORA DHYELLEN DE MORAIS BRITO Réu: EDITH HANNELORE SCHULZ e outros DECISÃO R.H. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar proposta por DÉBORA DHYELLEN DE MORAIS BRITO em face de KARLHEINZ DOMINICUS SCHULZ e EDITH HANNELORE SCHULZ, ao argumento de que teve sua posse turbada por determinação judicial proferida em processo movido pelos embargados em face de terceiro. Decido. Quanto a competência para o processamento e julgamento das ações possessórias, dispõe o artigo 95, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 95.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova." (grifos nossos). Qualquer que seja o modo como se vem a juízo pedir a proteção possessória, incide o art. 95 do Código de Processo Civil e a competência rege-se pelo que ele estatui. Para o fim de determinação da competência prevalece a pretensão deduzida, in statu assertionis - de modo que em nada influirá, para esse fim, a legitimidade das partes, o efetivo direito do autor à proteção possessória ou a própria admissibilidade dos meios processuais de tutela ao possuidor. Sempre que, com ou sem direito à tutela possessória, o sujeito vem a juízo pedi-la, sua demanda caracterizará uma ação possessória, de competência do forum rei sitae. Embora a competência territorial seja em princípio relativa, vedada sua fiscalização inquisitiva pelo juiz, a competência do foro da situação do imóvel, que tem natureza territorial, rege-se na maior parte dos casos por normas que a qualificam como absoluta. É isso que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Na prática, a redação do dispositivo significa que é possível a opção pelo foro do domicílio ou de eleição quando a demanda tiver por fundamento outros possíveis direitos reais sobre imóvel, não constantes daquela relação. A qualificação apresentada na inicial e os documentos juntados aos autos, indicam que o imóvel descrito na inicial está situado no Município de Aquiraz-CE. Assim, em que pese a intenção da autora de propor a demanda no foro do seu domicílio, a natureza da demanda ajuizada, qual seja, ação possessória, não permite o afastamento da regra de competência do foro de situação da coisa, assim, em cumprimento ao art. 95 do CPC, o foro competente para o julgamento do presente feito é o da Comarca de Aquiraz. Face o exposto, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar o feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aquiraz-CE. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, efetivando-se as anotações cabíveis. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132146660
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13/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132146660
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13/01/2025 11:34
Declarada incompetência
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10/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 15:04
Mov. [6] - Conclusão
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07/01/2025 10:47
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | plantao civel
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07/01/2025 10:47
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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04/01/2025 14:40
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/01/2025 14:38
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2025 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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