TJCE - 3002288-55.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:57
Decorrido prazo de F.V.S. SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:57
Decorrido prazo de F.V.S. SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132639113
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132639113
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132639113
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132639113
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19/01/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132639113
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19/01/2025 06:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002288-55.2024.8.06.0010 AUTOR: F.V.S.
SERVICOS LTDA REU: FRANCISCO DENER RIBEIRO DA SILVA DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que no contrato de ID 127193441 consta como contratada a pessoa jurídica PROTEBEM, inscrita sob o CNPJ de n° 32.***.***/0001-95 e como contratante o Sr.
Francisco Dener Ribeiro da Silva, contudo, no polo ativo consta a pessoa jurídica F.V.S.
SERVICOS LTDA inscrita sob CNPJ n°25.***.***/0001-90.
Na análise da petição inicial de ID 12793426, não ficou evidente a relação jurídica entre a parte autora e o réu.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, manifestando-se sobre a possível ilegitimidade ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130846884
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10/01/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846884
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19/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/12/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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