TJCE - 3001626-40.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 151225563
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151225563
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29/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001626-40.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MARIA EMILIA MOURA PINHO SENTENÇA Trata-se de ação executiva com juntada de documento de acordo, anexado ao ID n.134705164, firmado entre as partes supracitadas, inclusive com assinatura com certificação digital, para resolução do feito e sua extinção. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, dada a ausência de sucumbência.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151225563
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28/04/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MOURA PINHO em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130401920
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14/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001626-40.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MARIA EMILIA MOURA PINHO DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 124569641, determinando a juntada de planilha de débitos com a utilização do novo índice legal - taxa selic.
Diante disso, mediante petição (ID n. 127923261), foi juntada planilha de débitos com o índice correto (ID n. 127923263), conforme requerido na ordem de emenda; presentes nos autos o cálculo atualizado do débito, convenção, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e nomeação do síndico, bem como seu documento de identificação e a matrícula atualizada.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130401920
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10/01/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401920
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10/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124569641
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124569641
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124569641
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12/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124569641
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12/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124569641
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11/11/2024 22:26
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105985465
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04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 105985465
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105985465
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105985465
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02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105985465
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02/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105985465
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02/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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