TJCE - 3008001-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 08:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/02/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 11:34 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16730237 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3008001-41.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: PATRICIA SILVA FREITASAGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA SILVA FREITAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de n.º 0253967-91.2024.8.06.0001, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o ora agravante, visando reformar decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a medida liminar requerida.
 
 Em suas razões, pugna a agravante que o presente recurso seja "RECEBIDO e PROVIDO, para cassar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência até o definitivo trânsito em julgado da decisão, determinando a instauração do Incidente de Falsidade, bem como reconhecendo a ausência de mora e negociação administrativa finalizada." É o relatório.
 
 Decido.
 
 Imperiosa a necessidade de ser decretada a prejudicialidade do presente recurso.
 
 De acordo com as informações extraídas do Sistema Informatizado desta Corte de Justiça, houve prolação de sentença pelo d. juízo a quo nos autos da ação que originou o presente Agravo de Instrumento.
 
 Com efeito, uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo apenas o comando da sentença, cabendo às partes discutir quaisquer questões apenas em sede de apelação.
 
 Em casos como o de que se cuida, com a sentença, dá-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que fica prejudicado.
 
 Nesse sentido, inclusive, tem-se posicionado o Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere do aresto abaixo colacionado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NOVAMENTE ANALISA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A RECHAÇA.
 
 RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 2.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação indenizatória, ocasião na qual foi reafirmada a competência do Juízo de origem para o julgamento da demanda em questão, resta prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento confirmatório da decisão interlocutória que também tratou do tema.
 
 Assim, caso a agravante pretenda continuar questionando a competência do juízo, deverá fazê-lo por meio de recurso apresentado contra a sentença, e não mais por intermédio do agravo de instrumento, eis que houve a perda do objeto. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido. 2.
 
 Não obstante, esta Corte Superior, em recente julgado da Corte Especial (EAREsp. 488.188/SP), assentou que o Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. 3.
 
 Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO. 1. "Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória.
 
 Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente" (AgRg no REsp 506.887/RS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, DJ de 7.3.2005) 2. "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária.
 
 Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo" (REsp 810.052/RS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006). 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 638561/RS, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 195) Pelo exposto, em despeito aos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente prejudicado ante os termos acima esposados, hei por bem negar seguimento ao presente agravo de instrumento, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016.
 
 Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se.
 
 Oficie-se ao Juízo de origem informando desta decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16730237 
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                                            13/01/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/01/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/01/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16730237 
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                                            19/12/2024 22:33 Prejudicado o recurso 
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                                            10/12/2024 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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