TJCE - 0148396-44.2018.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 20:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:18
Decorrido prazo de NADEDJA MARIA LIMA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131003734
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0148396-44.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: NADEDJA MARIA LIMA MOURA REU: HAPVIDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Reajuste em Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, promovida por Nadeja Maria Lima Moura, em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, ambos qualificados.
Narra a autora que, em junho de 2018, foi surpreendida com o aumento do valor do plano de saúde, por mudança de faixa etária, de 61,57% (sessenta e um vírgula cinquenta e sete por cento), passando a ser cobrado na quantia de R$ 980,71, por ter atingido a idade de 59 (cinquenta e nove) anos.
Argumenta que o aumento em percentual de 61,57% (sessenta e um vírgula cinquenta e sete por cento) é abusivo e insuportável do ponto de vista financeiro e em confronto com a legislação vigente.
Em sede de tutela antecipada, requer o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê o reajuste e o retorno dos valores ao patamar anteriormente pago.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a condenação da requerida para restituir o valor em dobro e a indenização por danos morais.
Decisão Interlocutória, ID 116663174, deferindo gratuidade judiciária e a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que o reajuste do plano de saúde da parte autora, a partir do mês de junho de 2018 seja fixado em 19,62%, devendo as diferenças apuradas serem compensadas nas mensalidades, a partir da cientificação da decisão.
Contestação da promovida, ID 116665362, na qual, primeiramente, assevera que os reajustes foram realizados dentro da legalidade, sendo um por mudança de faixa etária e outro por variação de custos (reajuste anual).
Traz nos autos o instrumento contratual pertinente.
Aduz também que não há que se falar em abusividade, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Intimado para apresentar Réplica, ID 116665363, a parte autora permaneceu inerte.
Decisão Interlocutória, ID 116665370, intimando as partes para se manifestarem se houver interesse na dilação probatória, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
A Requerida pugna pelo julgamento antecipado do processo, ID 116666277.
A parte autora requer o julgamento do processo, ID 116666292. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Incontroverso ainda o fato de que, quando a autora alcançou a idade de 59 anos, foi aplicado reajuste em decorrência da mudança para a última faixa etária do plano de saúde. É o que se depreende da leitura conjunta que mostra a alteração do montante inicial de R$ R$ 606,99 (seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos) para R$ 980,71 (novecentos e oitenta reais e setenta e um centavos).
Destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90. Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de adesão, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Convém mencionar ainda o dever de informação, corolário do princípio da transparência, a ser observado pela Ré, em decorrência da própria natureza da relação consumerista, que pressupõe como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza. O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, quaisquer possíveis limitações ao usufruto do plano de saúde, imprescindíveis de previsão expressa no contrato, sem meandros, podem ser reputadas abusivas.
In casu, a parte autora aponta premente abusividade ao passo que sua mensalidade teve um reajuste de 61,57% ao completar 59 anos de idade. Logo, resta entender se há abusividade no percentual aplicado pela parte requerida.
O artigo 15 da Lei 9.656/98 dispõe que somente pode ocorrer variação das contraprestações pecuniárias referentes às mensalidades de plano de saúde se previstas no contrato inicial as faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste incidente, conforme as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde. A ANS, por sua vez, na Resolução 63/2003, descreve os critérios a serem observados quando da variação de valor devido à mudança de faixa etária.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão suscitada.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 952, firmou o entendimento que segue: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Para a análise do primeiro ponto, é salutar salientar que a ré apresentou em tabela os percentuais de reajuste estabelecidos pela mudança de faixa etária estabelecidos pela Agência Reguladora. Destarte, comprova-se que houve devido estabelecimento de critérios e percentuais no que tange à mudança da faixa etária da contratante, não havendo ilegalidade nesse aspecto.
Afirma a requerida que aplicou o reajuste de 61,57% referente à mudança de faixa etária.
Em relação às normas de agências reguladoras, é preciso socorrer-se na Resolução Normativa n° 63/2003, que estabelece em seu art 2º a adoção de dez faixas etárias: "I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44(quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais". A Ré, nesse aspecto, está em conformidade com o regramento, uma vez que são as faixas por ela adotadas.
Os percentuais de variação, por sua vez, devem observar as condições enumeradas no art. 3º: "I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos".
Não há demonstração pela autora do descumprimento em relação ao item que afigura que o percentual fixado para a última faixa etária (61,57%) é superior a seis vezes o valor da primeira.
Por outro lado, no tocante ao critério que determina que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, temos que: Variação acumulada = [(1 + a) x (1 + b) x (1 + c) - 1], onde a, b e c representam percentuais de reajuste num sistema onde há três faixas.
Logo, para obter a variação acumulada da 1ª até a 7ª faixa etária, tem-se que [( 1+ 0,00) x (1 + 0,2972) x (1 + 0,0406) x (1 + 0,0666) x (1 + 0,0764) x (1 + 0,1612) x (1 + 0,3834) - 1] é igual a 1,489549859290775.
Por sua vez, a variação acumulada da 7ª até a 10ª faixa etária é equivalente a [(1 + 0,2849) x (1 + 0,1609) x (1 + 0,6157) - 1], ou seja, igual a 1,410043410437. Dessa forma, não há desproporcionalidade ou abusividade no reajuste percentual aplicado.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUMENTO ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO.
RATIFICADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Revisão de Reajuste de Mensalidades de Plano de Saúde.
II.
Questão em discussão: Consiste em avaliar se houve reajuste abusivo do plano de saúde contratado em razão da mudança de faixa etário do consumidor.
III.
Razões de decidir: No caso, há previsão contratual do reajuste da mensalidade fundado na mudança de faixa etária, foram observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não se verificou a aplicação de percentuais desarrazoados ou abusivos (Aplicação do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça).
IV.
Dispositivo: Sentença de improcedência confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Artigos 2º, 3º e 54.
Lei 9.656/98, Artigo 15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0175393-98.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando válidas as cláusulas contratuais questionadas, revogando os efeitos da liminar concedida (ID 116663174) e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art.487, I do CPC.
Deixo de condenar a autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita, porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131003734
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10/01/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003734
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19/12/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:28
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 16:53
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 15:42
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 09:57
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 15:55
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045694-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 15:44
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27/04/2024 01:52
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/04/2024 18:59
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/04/2024 18:59
Mov. [54] - Documento Analisado
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16/04/2024 18:59
Mov. [53] - Mero expediente | Tendo em vista a certidao de pags. 171, intime-se a Defensoria Publica para informar os dados atualizados da autora e se tem interesse no prosseguimento da acao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao da acao. Cum
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16/10/2023 17:15
Mov. [52] - Encerrar análise
-
16/10/2023 17:10
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 17:05
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 17:17
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/01/2023 20:19
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 19:43
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2022 19:43
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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13/07/2022 17:22
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2022 08:55
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/06/2022 08:55
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/04/2022 13:25
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/082408-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2022 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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26/04/2022 10:33
Mov. [41] - Documento Analisado
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18/04/2022 20:34
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 16:18
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 15:26
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02004546-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 14:55
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01/04/2022 13:03
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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30/03/2022 15:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01987885-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 15:09
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27/03/2022 03:33
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/03/2022 20:32
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 01:54
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 14:57
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/03/2022 14:57
Mov. [31] - Documento Analisado
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11/03/2022 22:04
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 13:40
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2020 17:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/07/2020 15:20
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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05/12/2019 07:25
Mov. [26] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 381;STJ RR 952;STJ RG 123
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21/06/2019 16:04
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/06/2019 16:04
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/03/2019 23:33
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2019 19:08
Mov. [22] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
28/01/2019 08:22
Mov. [21] - Expedição de Carta
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16/01/2019 17:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/12/2018 17:23
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se a parte autora, por carta, para comparecer a Defensoria Publica da 35 Vara Civel para cu
-
03/12/2018 16:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/11/2018 14:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10717191-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2018 14:29
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08/11/2018 15:55
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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08/11/2018 11:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10663070-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2018 10:56
-
17/09/2018 18:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/09/2018 18:21
Mov. [13] - Documento
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17/09/2018 18:16
Mov. [12] - Documento
-
14/09/2018 08:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2018 18:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10528787-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2018 18:20
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03/09/2018 07:15
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/08/2018 10:27
Mov. [8] - Expedição de Carta
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27/08/2018 19:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/192917-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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24/08/2018 09:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/08/2018 09:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/07/2018 19:05
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 16:07
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/07/2018 16:27
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2018 16:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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