TJCE - 0243600-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO CARNEIRO FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:08
Decorrido prazo de FELISBERTO ALEXANDRE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:45
Decorrido prazo de JUREMA ABRANTES PEQUENO VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132091248
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0243600-08.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: NILTON PEDRO DA SILVA e outros Réu REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela proposta por Nilton Pedro da Silva, representado por sua esposa, Antônia Mota da Silva, em face de Banco Daycoval S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que devido a sua condição de saúde mental comprometida, foi induzido a assinar contratos de empréstimo consignado que totalizam oito operações diferentes, no valor acumulado de R$ 995,33, sem compreender os termos ou dar consentimento.
Como se encontra em processo de interdição para todos os atos da vida civil, e representado por sua esposa, Antônia Mota da Silva, foi surpreendido com descontos frequentes em seu contracheque, o que trouxe significativo abalo emocional e comprometeu seu sustento. Ao final, pugna que seja declarada a inexistência dos contratos de empréstimo, com a consequente cessação dos descontos mensais e restrições em seu CPF; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00, além de condenação da ré em custas e honorários de sucumbência. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 115834209/115834207. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural de id. 115829224, restou indeferido o pedido tutelar; deferida as benesses da justiça gratuita em favor do promovente; invertido o ônus da prova; determinada a citação da parte requerida e realização de audiência. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo exarado em id. 115833439. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 115833442), restringindo-se a acostar todos os contratos de empréstimos realizados com autor. Réplica refutando a contestação apresentada em id. 115834199. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 115834201), a parte promovida requereu a improcedência do feito, tendo a parte autora, por sua vez, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370), tampouco preliminares pendentes de análise. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito O cerne da controvérsia em questão consiste na verificação da legitimidade da contratação de empréstimos pessoais (sob n'sº 25-012670671/23; 25-012670910/23; 25-012703177/23; 25-012703381/23; 25-012703574/23; 25-013495791/23; 25-013588310/23 e 25-013766223/23) pela parte autora junto a requerida, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos. Tem-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora narre desconhecer os empréstimos realizados, em defesa, o banco réu alega a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, bem como a obrigação contraída, quando da realização dos contratos de adesão. Dadas as alegações, a instituição financeira desincumbiu do ônus probatório, visto que apresentou por meio documental, prova em que é possível constatar que o autor de fato firmou contrato de adesão aos empréstimos pessoais assinados de forma eletrônicas através de biometria facial com geração do código hash aposto em todas as laudas do instrumento, devidamente datados (Id.'s 115833444; 115834185, 115834175, 115834193, 115834188, 115834191, 115834180 e 115834183). Para mais, coligou aos autos comprovantes de transferências bancárias para contas de titularidade do promovente, documentos pessoais e Selfs destes (Id. 115833474; 115833470; 115834176, 115833471, 115833472, 115833468, 115833467). A parte requerente, por sua vez, quando teve a chance de impugnar os documentos trazidos pela defesa diante das alegações e provas juntadas ao processo, apenas reiterou as alegações da exordial, enfatizando a tramitação de ação judicial de interdição e curatela em favor do sr.
Nillton. Nesse viés, cumpre ressaltar que a existência da tramitação de ação de interdição e curatela em benefício do autor, não possui por si só condão de invalidar o negócio jurídico perfeito realizado antes da eventual declaração parcial ou total da incapacidade do promovente em exercer atos da vida civil, no presente caso datado no ano de 2023. Assim, tenho que as alegações do autor não merecem prosperar, vez que invertido o ônus da prova, o promovido comprovou fato impeditivo do direito do autor, trazendo aos autos diversas provas da realização do negócio jurídico. Sobre a validade da contratação de empréstimo eletrônico, haja vista a combinação de diferentes fatores de autenticação, tais como a geolocalização, registro de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), como no caso dos autos, constituem elementos suficientes para comprovar a autenticidade e voluntariedade do promovente quanto a realização do contrato em questão, o que afasta conduta ilícita por parte da demandada. Sobre a matéria, o E.
Tribunal tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
AFASTADA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 89/92, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3.
In casu, o promovido, ora apelado, juntou documentos comprovando que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado (fls. 57), no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido.
O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato de mútuo (fl. 66).
Com isso, confere se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
Precedentes. 4.
Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pela recorrente por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade também não foi impugnada, afastando, dessa forma, a hipótese alegada de contratação mediante fraude de terceiros.
Ademais, a autora não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta nem incapaz, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contração. 5.
Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero acertada a sentença. que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente do consumidor.
No caso, há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade do empréstimo consignado.
Outrossim, importante destacar que, para a contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nas movimentações de transações a fl. 62.
Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200237-04.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. Nesse desiderato, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita ou abusividade na realização dos descontos pelo banco promovido, que sãp expressamente autorizados pelo artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03. Ante o exposto, tem-se que os descontos realizados pelo banco promovido no contracheque do autor não configuram ato ilícito, mas sim decorre do exercício regular do seu direito de credor, inexistindo, por conseguinte, nexo causal para reconhecer a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e dano na conduta praticada pela instituição financeira, a teor do arts. 186 c/c 927 do C.C. Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 9 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132091248
-
10/01/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132091248
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10/01/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO CARNEIRO FONTENELE em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:03
Decorrido prazo de FELISBERTO ALEXANDRE ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:03
Decorrido prazo de JUREMA ABRANTES PEQUENO VASCONCELOS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126796974
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126796973
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126796972
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126796971
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126796970
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126796974
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126796973
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126796972
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126796971
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126796970
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22/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796974
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22/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796973
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22/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796972
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22/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796971
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22/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796970
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08/11/2024 21:02
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 19:23
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 08:33
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 21:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394724-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 21:46
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30/09/2024 18:18
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:33
Mov. [23] - Documento Analisado
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25/09/2024 16:32
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340871-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 16:01
-
05/09/2024 19:37
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/09/2024 17:51
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/09/2024 14:21
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/09/2024 10:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291261-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2024 09:54
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09/08/2024 09:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 17:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201700-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 17:34
-
17/07/2024 21:39
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/07/2024 19:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 17:00
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2024 15:27
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/07/2024 20:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 14:08
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/06/2024 15:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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21/06/2024 16:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/06/2024 16:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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