TJCE - 3001657-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136188747
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 136188747
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3001657-07.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PASSOS FROTA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Determinada a emenda da peça vestibular (id132161300), a parte autora quedou silente (id136077470).
Tendo sido, portanto, desrespeitada a determinação judicial mencionada, caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Sendo assim, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art.98, parágrafo 3º do CPC.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Com o trânsito, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza - CE, 28 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136188747
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04/03/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:09
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132161300
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3001657-07.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PASSOS FROTA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE PASSOS FROTA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento MEDICAMENTO MIDOSTAURIN, conforme relatório médico.
Inicialmente, cumpre observar a determinação da Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ressalta-se que, os documentos que instruem a exordial, são insuficientes para análise do pedido de tutela de urgência, pois não foram preenchidos cumulativamente os requisitos, cujo ônus da prova incumbe ao autor, de acordo com tese firmada no tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, preencher cumulativamente, os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento da tutela de urgência: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pela parte demandada, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; h) orçamento atualizado. i) documento de identificação, CPF e comprovante de residência da parte autora, compatível com o sistema PJE.
Intime-se.
Expediente Necessário Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132161300
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10/01/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132161300
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10/01/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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