TJCE - 3000018-89.2025.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 11:31
Decorrido prazo de JOSÉ WERLON ARAÚJO LIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:30
Decorrido prazo de JOSÉ WERLON ARAÚJO LIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132124448
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132124448
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000018-89.2025.8.06.0053 [Prestação de Serviços, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PAULO DE SOUZA REU: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE CAMOCIM S E N T E N Ç A Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da lei Federal 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - GARANTIA DE VAGA - AVALIAÇÃO DE SAÚDE, em face da Prefeitura Municipal de Camocim e Instituto Consulplam, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da sua inaptidão na avaliação de saúde de concurso público exarada pela Junta de Inspeção de Saúde Especial do Concurso e, consequentemente, para continuar a participar das demais fases do Concurso.
A competência deste Juízo é prevista no art. 2.º, inciso I, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, vejamos: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
A competência do Juizado Especial Cível é definida no art. 3º da Lei Federal 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar o pedido do autor.
A consequência da declaração de incompetência no procedimento sumaríssimo é a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTOSCÓPICA.
DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS QUE IMPOSSIBILITAM AFERIR A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-CE - RI: 00037943520198060094 Ipaumirim, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Camocim, data registrada no sistema. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132124448
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13/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132124448
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12/01/2025 20:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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