TJCE - 0230725-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 167059347
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167059347
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0230725-06.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANTONIO EDUARDO FIRMEZA ROCHAREU: C S H PRO-SABER LTDA - ME DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
30/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167059347
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30/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO FIRMEZA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163688351
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163688351
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163688351
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163688351
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0230725-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EDUARDO FIRMEZA ROCHA REU: C S H PRO-SABER LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 155261997 que julgou parcialmente procedente a demanda.
Alega a parte embargante (recurso de ID 1577140417) que a sentença é omissa: a) pois deixou de analisar argumentos importantes ao deslinde da controvérsia, como o fato de que o aluno permaneceu frequentando normalmente a instituição de ensino após o suposto episódio de agressão e que a mudança de escola foi motivada por inadimplência dos responsáveis financeiros desse; b) deixou de fundamentar o valor da condenação em danos morais. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao primeiro argumento do recorrente de que a sentença deixou de analisar argumentos importantes ao deslinde da controvérsia, tem-se que nos termos do art. 489, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (grifos nossos).
Como se observa, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de efetivamente influenciarem no resultado do processo.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes" (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) No caso concreto, a lide foi resolvida com fundamento em vídeo colacionado aos autos em que é possível visualizar que um funcionário da escola agride o aluno, que estava sentado, enquanto outro funcionário visualiza a situação, mas permanece inerte.
Assim, mostra-se irrelevante a discussão quanto à posterior inadimplência dos responsáveis financeiros do aluno agredido, bem como o fato de ele ter continuado a frequentar a instituição de ensino até sua transferência para outra, até porque a educação é direito de todos (artigo 205 da Constituição Federal).
Quanto ao segundo argumento recursal de que o valor do dano moral não foi fundamentado, transcreve-se trecho da sentença recorrida em que consta a referida fundamentação: Todavia, a atitude vil do empregado da promovida, ao desferir um chute no autor que se encontrava sentado, deve ser reprimida com maior rigor, pois viola o princípio da proteção integral e não pode se ater apenas à lesão física de menor gravidade, sob pena de se admitir condutas impuníveis pela pouca ofensa, motivo pelo qual se justifica a fixação dos danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Dessa forma, percebe-se que o valor se fundamenta no caráter educativo do dano moral, haja vista que se funda na prevenção de condutas impuníveis pela pouca ofensa, tendo em vista o argumento de que a lesão física teria sido de menor gravidade.
Por conseguinte, não há que se falar em omissão no julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163688351
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163688351
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04/07/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO FIRMEZA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155261997
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155261997
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155261997
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155261997
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20/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155261997
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20/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155261997
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20/05/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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12/02/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133001458
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22/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133001458
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21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132048041
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0230725-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EDUARDO FIRMEZA ROCHA REU: C S H PRO-SABER LTDA - ME DECISÃO R.H.
Intimadas para manifestação acerca de interesse na composição amigável ou produção de novas provas (ID 118147032), somente a parte promovida compareceu aos autos para requerer a decisão saneadora do processo (ID 118147034).
Sendo assim, passo à análise do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio, o que não ocorreu.
O argumento encontra-se desacompanhado de prova do alegado, razão pela qual rejeito a impugnação e mantendo o que foi decidido.
Em relação à inversão do ônus da prova, em que pese a matéria consumerista, entendo que a regra prevista no art. 373 do CPC é o bastante para o deslinde do processo, haja vista que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (no caso, a agressão e o abalo sofrido), e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a ocorrência de fato capaz de ensejar a reparação por dano moral, razão pela qual entendo necessária a juntada das imagens da câmera de segurança do colégio, ao qual o autor afirmou na petição inicial ter sido anexada, contudo não consta no presente processo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nestes autos a cópia do vídeo mencionado.
Por fim, considerando que inexiste pedido de outras provas, após a juntada da mídia e manifestação da parte contrária, voltem os autos conclusos para intimação do Ministério Público, haja vista trata-se de processo que envolve menor.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132048041
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12/01/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132048041
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12/01/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:30
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 13:34
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 13:33
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2024 09:34
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 19:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329879-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 19:41
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17/09/2024 19:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:18
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 12:30
Mov. [28] - Documento Analisado
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29/08/2024 22:13
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:15
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 11:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280731-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 10:30
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22/08/2024 02:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 19:45
Mov. [22] - Documento Analisado
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05/08/2024 17:07
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:55
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 22:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220346-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 21:50
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15/07/2024 13:05
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 14:12
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/07/2024 13:35
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/07/2024 12:35
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/06/2024 17:37
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:37
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2024 23:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 17:40
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 17:09
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/05/2024 14:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 10:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02050068-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2024 09:49
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10/05/2024 15:12
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:36
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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07/05/2024 14:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/05/2024 14:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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