TJCE - 0216197-06.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155933932
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155933932
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0216197-06.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: MANOEL MANACES DE FREITAS Réu REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposto por Manoel Manacés de Freitas em desfavor de Banco BMG S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Consta na exordial que o autor é aposentado e tomou conhecimento de descontos realizados em seu benefício relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob contrato nº 11274607.
Todavia, alega que jamais firmou contrato com a parte requerida, motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, solicitou a concessão da tutela antecipada para suspensão imediata de qualquer desconto relativo ao mencionado contrato, a declaração de inexistência do contrato, a exclusão da reserva de margem consignada, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 118893998/118894000. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural id. 118891767, o feito restou suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2018.8.06.0000. Devidamente citada, a parte ré, Banco BMG S.A., apresentou contestação (id. 118891773), na qual alega a existência de regular contrato de cartão de crédito consignado com Manoel, datado de 17 de março de 2016, que foi devidamente assinado pela parte autora.
Segundo o banco, a contratação ocorreu de forma regular e dentro dos limites legais, com a parte autora tendo desfrutado do montante disponibilizado, e os encargos e juros cobrados encontram respaldo na regulamentação bancária e no Código de Defesa do Consumidor. Réplica refutando os termos das contestações em id. 118893985. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 118893988), a parte ré requereu enviou de ofício ao banco (id. 118893992), tendo a parte autora, por sua vez, informado que não possui mais provas a produzir (id. 118893993). Revogada a suspensão, na oportunidade que restou intimada as partes para ciência e requerimentos, nos termos da Decisão em id. 131006040. Petitórios das partes sob id's 1355255186/135572457. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, o pedido de perícia pedagógica. A parte demandante, mediante petitório de id 135525186, postulou a produção de prova pericial pedagógica, visando à comprovação de seu alegado grau de iletramento, aduzindo a imprescindibilidade de tal diligência para a elucidação da contenda atinente à validade do pacto negocial. Nos termos do preceituado no artigo 370 do Código de Processo Civil, ao magistrado, como destinatário precípuo das provas, compete a faculdade de indeferir as diligências que se afigurem inúteis ou de cunho meramente protelatório. In casu, a produção da prova pericial pedagógica requestada com o fito de aferir o grau de iletramento do autor, afigura-se despicienda e, de igual modo, impertinente à resolução do litígio.
O cerne da questão controvertida repousa na higidez formal do contrato de mútuo que se alega ter sido celebrado por indivíduo que se afirma não alfabetizado, na observância, ou não, das formalidades legais para tal ato, bem assim na perquirição de possível vício de vontade. A aptidão da demandante para a prática dos atos da vida civil não se encontra, a priori, vinculada ao seu nível de escolaridade.
O acervo documental coligido ao processo, especialmente o documento de identificação pessoal da requerente (id 118893997), no qual consta sua subscrição, e os instrumentos negociais adunados pela instituição financeira (Id's118893980), os quais, ao que tudo indica, ostentam firma que se lhe atribui, constituem substrato probatório suficiente à aferição dos aspectos formais do negócio jurídico em tela. A orientação jurisprudencial emanada do ETJCE é pacífica no sentido de que a produção de perícia pedagógica não se afigura indispensável ao julgamento de lides análogas, sobretudo quando o conjunto probatório documental afigura-se bastante à elucidação da matéria fática.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
ANÁLISE DE VALIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O apelante alegou ser analfabeto funcional e pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que o instrumento não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil.
Requereu, ainda, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: O apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia pedagógica para comprovar seu analfabetismo.
Contudo, o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, considerou suficiente o conjunto probatório já presente nos autos, dispensando a produção de novas provas.
Além disso, a própria parte autora, em momento processual adequado, requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e subscrição por testemunhas para a validade de contratos celebrados por analfabetos, não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora não é analfabeta total.
O art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que a forma não seja vedada pela legislação.
Portanto, o grau de alfabetização da parte não se constitui como obstáculo à validade de um contrato de natureza patrimonial.
Têm-se, portanto, que o contrato foi regularmente assinado pelo autor, assim como foi comprovado o repasse do valor contratado, o que afasta qualquer vício ou nulidade no negócio jurídico. 4.
A matéria debatida também não se vincula ao IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿ 5.
No mérito, a instituição financeira apresentou provas robustas, como o contrato assinado pelo autor, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado.
Diante da inexistência de irregularidades na celebração do contrato, bem como a ausência de falha na prestação de serviços, não há fundamento para a nulidade do contrato. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 02 de outubro de 2024.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0174351-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 2.
Do mérito recursal.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3.
Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4.
Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) [g.n] apelação cível. direito do consumidor. empréstimo consignado. alegação de anulabilidade do contrato. autora que afirma ser analfabeta. documentos nos autos que evidenciam assinatura legível. ausência de provas mínimas quanto à incapacidade para contratar. cdc aplicável às instituições financeiras (súmula 297/stj). responsabilidade objetiva. inexistência de irregularidades. sentença mantida. recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosenira Ferreira da Costa face à sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, movida em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia recursal acerca da validade de contrato de empréstimo consignado, no qual a autora sustenta ser analfabeta e alega ausência de formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
Pretensão de nulidade contratual e reparação por danos morais e materiais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caso sub judice envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do CDC, sendo este aplicável às instituições financeiras, como consolidado na Súmula 297 do STJ.
Ressalta-se que o fornecedor possui responsabilidade objetiva por eventuais danos causados na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Ainda que o CDC assegure mecanismos de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime o consumidor de demonstrar minimamente suas alegações. 5.
A autora apresentou documentos pessoais (fl. 12) e procuração (fls. 16-17) contendo assinaturas legíveis, afastando a alegação de analfabetismo.
Tais elementos denotam a capacidade de manifestação livre de vontade. 6.
A ausência de vícios formais ou materiais no contrato, aliados à insuficiência de provas que corroborem os fatos constitutivos do direito da autora, reforçam a improcedência de sua pretensão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0127359-24.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [g.n] Diante disso, considerando que a validade do instrumento contratual e a higidez da manifestação de vontade podem ser avaliadas com base nos elementos documentais já presentes nos autos, e que o nível de letramento, por si só, não é fator determinante para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado pela parte, é de rigor o indeferimento do pedido de produção da prova pericial. Não havendo outras questões pendentes.
Passo à apreciação do mérito. Mérito O cerne da controvérsia em questão consiste na verificação da legalidade/legitimidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 11274607), pela parte autora junto a requerida, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos. Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Nesse contexto, o código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifico que o autor comprovou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, colacionando à inicial cópia do seu histórico de consignação junto ao INSS (id. 118894000-pg. 2). Por sua vez, a instituição financeira apresentou, por meio de prova documental, evidências que demonstram que o autor efetivamente firmou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha (id. 118893980), bem como comprovou as faturas mensais que atestam o uso regular do cartão de crédito consignado e os respectivos lançamentos (id. 118891774/118891772). Em sentido contrário, o autor postula pela nulidade do contrato, fundamentando sua pretensão na alegação de ser pessoa não alfabetizada e na suposta inobservância das formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil. O Diploma Substantivo Civil, em seu artigo 104, dispõe que a validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a observância da forma prescrita ou não vedada em lei. Logo, a aptidão para os atos da vida civil, em regra, não é elidida pela mera condição de analfabetismo.
Anda o artigo 595 do Código Civil prevê que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Conquanto o aludido dispositivo legal faça menção expressa ao "contrato de prestação de serviço", a doutrina e a jurisprudência pátrias têm sufragado a sua aplicação por analogia a outras espécies de negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, com o escopo de assegurar a integridade e a validade da manifestação volitiva. Corroborando, tem-se que o demandante colacionou ao feito cópia de seu documento de identificação pessoal (ID 124399024), no qual se observa a sua assinatura.
Tal autografo também consta no instrumento procuratório a e na declaração de hipossuficiência econômica (id. 118893998). A existência de assinatura própria levanta a hipótese de que o requerente, apesar de possíveis dificuldades com leitura e escrita, tem capacidade para assinar seu nome.
Se a parte assinou o contrato com sua assinatura pessoal, igual àquela em seu documento de identificação, a formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo) não é aplicável, já que a assinatura foi realizada de próprio punho. Nesse cenário, a controvérsia se transmuda para a perquirição acerca da ocorrência de eventual vício de consentimento (tal como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), o qual, todavia, exsurge como ônus probatório da parte que o suscita, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se para tanto, comprovação cabal, não se afigurando suficiente a simples alegação de dificuldade na compreensão das cláusulas contratuais. De acordo com tal entendimento, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação.
Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos." (TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Publicação: 07 de agosto de 2024). A mera e genérica arguição de nulidade, fundada na alegação de analfabetismo, em face da constatação de assinaturas pessoais nos pactos, não possui o condão de, por si só, macular a validade dos negócios jurídicos em testilha. Portanto, não há indícios de nulidade formal nos contratos juntados aos autos, tampouco foi demonstrado qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar os acordos celebrados.
A instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os fatos constitutivos da relação jurídica, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida, pois, a higidez dos pactos celebrados entre os litigantes, bem como a legitimidade dos descontos consignados no benefício previdenciário do autor, destinados à amortização dos mútuos contratados, esvai-se a alegação de prática de ato ilícito por parte da instituição financeira e, por corolário lógico, esmaece qualquer pretensão indenizatória ou de repetição de indébito. Dispositivo Do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155933932
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26/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131006040
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131006040
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0216197-06.2020.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: MANOEL MANACES DE FREITAS Réu REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Compulsando os autos verifiquei não mais subsistir motivo para a manutenção de sua suspensão.
Em 21 de setembro de 2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do consumidor e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente.
Não se ignora a tramitação do Resp nº 1.943.178/CE que, juntamente ao Resp nº 1.938.173/MT, compõem as ações paradigma do Tema Repetitivo 1.116: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Tampouco se olvida a afetação do aludido tema.
No entanto, seus efeitos se estendem exclusivamente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, suspendendo-os.
Não é o caso aqui.
A lide ainda encontra-se em fase cognitiva.
Dito isto, revogo a suspensão do processo, devendo o mesmo voltar a tramitar com regularidade.
Intimem-se as partes para ciências e requerimentos no prazo de 15 dias. Empós, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro 2024.
Ana Carolina Montenegro CavalcantiJUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131006040
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13/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131006040
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13/01/2025 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/01/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:40
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/02/2024 11:13
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:40
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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02/02/2024 08:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849609-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 08:23
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26/01/2024 11:51
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 15:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829589-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 15:09
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18/12/2023 18:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 11:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 10:26
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/12/2023 16:10
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 13:12
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2023 13:11
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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11/11/2021 02:33
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/04/2021 23:42
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 04/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/02/2021 23:56
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 05/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2020 02:21
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 07/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2020 01:40
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 03/12/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/09/2020 08:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/09/2020 03:53
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movim
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25/06/2020 08:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01290079-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2020 08:08
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11/05/2020 20:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2371
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08/05/2020 08:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/
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23/04/2020 09:51
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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22/04/2020 23:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/04/2020 20:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
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22/04/2020 17:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01182609-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/04/2020 17:08
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20/04/2020 10:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2020 00:19
Mov. [5] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 05/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/03/2020 15:34
Mov. [4] - Por decisão judicial | A vista disso, considerando que o presente processo possui essa qualidade, determino seja o procedimento SUSPENSO ate a resolucao da demanda repetitiva. Intime-se e, em seguida, suspenda-se. Fortaleza/CE, 23 de marco de 2
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23/03/2020 14:41
Mov. [3] - Por decisão judicial | Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas IRDR n 0630366-67.2018.8.06.0000 motivando a determinada de SUSPENSAO de todas as demandas relacionadas ao tema em tramite no Estado do Ceara.
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09/03/2020 10:59
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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09/03/2020 10:59
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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