TJCE - 3000007-92.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138167338
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138167338
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138167338
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10/03/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132275091
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000007-92.2025.8.06.0010 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: AIRTON DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO R.H.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AIRTON DA SILVA DOS SANTOS, em dependência ao Processo nº 3000777-03.2016.8.06.0010.
A embargante aduz que o veículo descrito foi recebido em garantia de crédito relativo a contrato de empréstimo celebrado com a autora/embargada em 09/06/2014 para financiamento no valor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), que a ré descumpriu as obrigações, que o inadimplemento de seu crédito consolidou a propriedade e a posse plena sobre o veículo.
Informa que após o recebimento da posse do bem tomou ciência da existência de restrições à transferência/circulação disponibilizadas no RENAJUD, originadas de decisões proferidas no processo em comento.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que a embargante juntou como elementos de prova apenas auto de busca, apreensão e remoção de veículo (ID 131662533), datado de 29/05/2017.
Não há provas aptas a demonstrar que o veículo realmente está em propriedade da embargante, tendo em vista que o ordenamento jurídico permite ao devedor reaver o bem, ainda que tenha havido a busca e apreensão do veículo em virtude de falta de pagamento.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando provas de que o veículo objeto da restrição encontra-se sob sua propriedade e posse, e provas de que a restrição não deveria ter ocorrido.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132275091
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14/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132275091
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13/01/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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