TJCE - 0027897-66.2018.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:47
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES FERREIRA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162240
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0027897-66.2018.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: LUCIMAR MENDES FERREIRA NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de LUCIMAR MENDES FERREIRA NASCIMENTO.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 10 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132162240
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13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162240
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13/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162240
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13/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:24
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2023 15:09
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/01/2023 10:49
Mov. [45] - Documento
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19/01/2023 16:11
Mov. [44] - Expedição de Carta
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18/10/2022 20:54
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 11:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 15:53
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/06/2022 09:37
Mov. [40] - Documento
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10/05/2022 09:22
Mov. [39] - Expedição de Carta
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05/05/2022 18:00
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 14:58
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/11/2021 09:17
Mov. [36] - Documento
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11/11/2021 18:59
Mov. [35] - Expedição de Carta
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27/06/2021 16:53
Mov. [34] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Movimentação lançada para saneamento/atualização do estágio do processo no sistema, considerando o decurso do prazo de suspensão estabelecido no despacho de página 16
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15/02/2021 13:58
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 18:06
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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20/01/2021 18:06
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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17/09/2020 13:56
Mov. [30] - Mero expediente: Recebido hoje, Cite-se a executada no endereço que consta nas págs. 25-26. Expedientes necessários.
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16/09/2020 10:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/09/2020 10:10
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00175032-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 09:37
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12/08/2020 13:21
Mov. [27] - Documento
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29/06/2020 20:03
Mov. [26] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 11:26
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 12:21
Mov. [24] - Certidão emitida
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22/04/2020 12:28
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa dar andamento ao processo, conforme despa
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02/09/2019 11:33
Mov. [22] - Conclusão
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29/08/2019 12:33
Mov. [21] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
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09/04/2019 17:09
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2019/002638-6 Situação: Cancelado em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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14/02/2019 15:57
Mov. [19] - Remessa: Para confecção de expedientes
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14/02/2019 15:55
Mov. [18] - Por decisão judicial: Processo suspenso conforme despacho judicial.
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14/02/2019 13:14
Mov. [17] - Recebimento
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05/02/2019 14:58
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 00:52
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 03:32
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2018 17:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues
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14/09/2018 17:31
Mov. [12] - Mandado: AOS AUTOS DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO2830613
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16/07/2018 13:24
Mov. [11] - Remessa: aguardando cumprimento de Expediente (Mandado)
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16/07/2018 13:19
Mov. [10] - Mandado: recebimento pela Central de Mandados em 16/07/2018
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03/05/2018 12:59
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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22/03/2018 14:16
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes, conforme determinação judicial. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/03/2018 15:00
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se a parte executada para no prazo de 05 dias, pagar a divída com os juros e multa de mora, ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º da lei 6.830/80. - Local: 2ª
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16/03/2018 11:53
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/03/2018 11:53
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/03/2018 17:04
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/03/2018 17:04
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/03/2018 17:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/03/2018 16:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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