TJCE - 3042664-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:09
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156872433
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156872433
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042664-13.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCA REBECA DE LIMA XAVIER EXECUTADO: JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, SILVANA PASTANA MESCOUTO DECISÃO Aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto (ID 144709179), suspendendo os autos por 100 (cem) dias, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos ou manifestação das partes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872433
-
04/06/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/04/2025 00:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/04/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/04/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136912763
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136912763
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042664-13.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCA REBECA DE LIMA XAVIER EXECUTADO: JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, SILVANA PASTANA MESCOUTO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui rendimentos tributáveis que ultrapassam o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 135163058 - fl. 18/19), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136912763
-
05/03/2025 10:26
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA REBECA DE LIMA XAVIER - CPF: *26.***.*83-38 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130811887
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042664-13.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FRANCISCA REBECA DE LIMA XAVIER EXECUTADO: JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, SILVANA PASTANA MESCOUTO DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130811887
-
14/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811887
-
19/12/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005878-72.2024.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Erivando de Sousa Silva
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 23:29
Processo nº 0159727-57.2017.8.06.0001
Condominio Conjunto Residencial Otil Tv
Joao Batista Saraiva Leao Neto
Advogado: Lara Dilene Araujo Sarmento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2017 17:21
Processo nº 3044001-37.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Antonia Oneide Cavalcante
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 17:04
Processo nº 3043932-05.2024.8.06.0001
Condominio Beira Mar Trade Center
Jclm Participacoes S.A.
Advogado: Rafael Souto Ataide Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 16:04
Processo nº 3043982-31.2024.8.06.0001
Condominio Edificio Oscar Bezerra
Rita Valeria Costa Praciano
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 16:48