TJCE - 0001264-71.2008.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033733
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001264-71.2008.8.06.0182 APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADA: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
ALÇADA MÍNIMA DE 50 ORTN's ULTRAPASSADA.
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO POR CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.067,86 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), ante a não observância das condições previstas no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.067,86 - ID 15795844), na data da sua distribuição (22/07/2008 - ID 15795854), supera a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 554,20) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ.
Apelo admitido. 3.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige que, antes do ajuizamento de execução fiscal, sejam esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança e, salvo exceções, realizado o protesto do título, o que não foi integralmente cumprido pelo exequente. 4.
Contudo, a sentença foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 5.
A extinção prematura da execução fiscal sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 6.
Apelação conhecida.
Sentença anulada de ofício.
Exame do mérito do apelo prejudicado.
Retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente manifestar-se acerca da ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e decretar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, restando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, tendo como apelada Maria Luzia da Conceição, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001264-71.2008.8.06.0182, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 15795991):
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, o ente público informa, após registrar a isenção do preparo (CPC, art. 1.007, § 1º) e a tempestividade do apelo (CPC, art. 1.003, § 5º), que o art. 1º da Lei Municipal nº 773/2022 estabelece o teto mínimo de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do ajuizamento da execução fiscal para a cobrança judicial de dívida ativa tributária, dentro da competência constitucional que lhe é assegurada para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU (CF/88, art. 156, I).
A esse respeito, argumenta que o próprio Tema 1184 do STF, no qual se arrima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, destaca, após reconhecer a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir em prol da eficiência administrativa, que há de se respeitar "a competência constitucional de cada ente federado".
Logo, cabendo a definição de "baixo valor" ao ente público e existindo legislação municipal sobre o tema, como no caso, esta deverá prevalecer sobre a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) firmada no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O apelante afirma que cumpriu as diligências prévias dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, quais sejam, "1. a notificação de cobrança amigável; 2. o protesto do título; e 3. a definição, por regulamento, do valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, estabelecido no artigo 1º da Lei Municipal nº 773/2022." (ID 15795994 - fls. 08).
Assim, é cabível a cobrança judicial de R$ 1.067,86 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), vez que respaldada em norma municipal específica, após superadas, sem êxito, as tentativas extrajudiciais para satisfação do débito em comento.
Ao final, requer a intimação do apelado para contrarrazoar o apelo (CPC, art. 1.010, § 1º) e a procedência do recurso, com a reforma da sentença para determinar o pagamento dos débitos de IPTU em atraso, juntando, para tanto, procuração ad judicia (ID 15795995) e cópia da apontada Lei Municipal nº 773/2022 (ID 15795996).
Sem contrarrazões, ante a ausência de êxito na citação da executada e, portanto, da formação da relação jurídico-processual.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria.
Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."). É o relatório.
VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.067,86 - ID 15795844), na data da sua distribuição (22/07/2008 - ID 15795854), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 554,20[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade.
No mérito, o Município de Viçosa do Ceará ajuizou a presente ação de execução fiscal visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 1.067,86 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), indicado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de ID 15795850 e ID 15795851.
Ao extinguir esta ação executiva, o juiz singular fundamentou a sentença no entendimento adotado, em 19 de dezembro de 2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Veja-se: Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. [grifei] Por certo, o Tema 1184 do STF sufraga a tese da legitimidade da extinção de execução fiscal de valor baixo por carência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Eis a transcrição da ementa, do tema e da tese fixada no referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".
TEMA 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [negritado no original] Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, na esteira do Tema 1184 do STF.
Confira-se o seu teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Vê-se, portanto, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ somente especificou o disposto no Tema 1184 do STF, favorecendo o postulado da eficiência administrativa e estatuindo condições prévias à interposição da ação executiva a ser observadas pelos entes federados, a saber: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e (ii) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa (art. 3º).
Ressalta-se que, no dia 22/04/2024, o STF acolheu os Embargos de Declaração no RE 1.355.208 para explicitar que o Tema 1184 aplica-se apenas às execuções fiscais de baixo valor, consoante se infere do extrato da decisão de julgamento disponibilizado no sítio eletrônico da Suprema Corte, cujo acórdão ainda se encontra pendente de publicação: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. [grifei] No caso, o Município apelante comprovou ter buscado uma solução administrativa antes do protocolo desta ação, por meio da juntada de carta de notificação endereçada à contribuinte apelada (de ID 15795852), para fins de regularização do débito de IPTU em questão (Res. 547/CNJ, art. 2º e § 2º).
Entretanto, o exequente não demonstrou o prévio protesto do título, tampouco suscitou, no ato do ajuizamento da ação, alguma das causas de dispensa de tal exigência estabelecidas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, limitando-se a requestar, na inicial, a citação e as demais providências legais de estilo.
Assim, a regra do caput do art. 3º da citada resolução não fora satisfeita pelo autor.
De mais a mais, ainda que as tentativas extrajudiciais tivessem sido implementadas a contento, certo é que o montante aqui executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadrando a ação fiscal como de baixo valor, o que autorizaria, em tese, desde que também ausente, há mais de um ano, a citação da devedora ou, ainda que citada, a localização de bens penhoráveis, a extinção desta execução fiscal por carência de interesse processual, a teor do art. 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Contudo, além de o exequente ter requerido, expressa e tempestivamente, o prosseguimento do feito, em virtude de a executada não ter quitado integralmente o parcelamento da dívida em tela (ID 15795875 e ID 15795876), o juiz singular, antes mesmo do término do prazo para a devolução do novo mandado de citação pelo setor competente (ID 15795890), sentenciou o feito, sem prévia intimação do ente público, extinguindo-o sem exame do mérito, em flagrante violação do princípio da não decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10).
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública, mesmo na fase processual, a adoção de solução conciliatória ou administrativa e/ou o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão da execução para a tomada de tais medidas extrajudiciais de que trata o Tema 1184 do STF (itens 2 e 3), antes da extinção, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, sob pena de nulidade da sentença, notadamente quando ajuizada antes do advento referido precedente (caso dos autos).
Do mesmo modo, ainda que o crédito exequendo seja inferior à alçada estabelecida no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, há de se observar, em conjunto, se a ação de execução fiscal, repita-se, encontra-se sem "movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".
Logo, se há pedido de citação ou de diligências formulado pelo ente público (caso dos autos), não cabe falar em paralisação apta a autorizar a extinção prematura da execução fiscal de pequeno valor, nos moldes previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Além disso, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer que a prescrição para novo ajuizamento terá início "um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (art. 1º, § 4º), bem como ao assegurar à Fazenda Pública o direito de "requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." (art. 1º, § 5º), reforça o argumento de que a extinção terminativa da execução fiscal reclama a prévia intimação do exequente, para dar efetividade, até mesmo, a tais prerrogativas fazendárias.
Nesse sentido, trago precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.
No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual.
Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício.
Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS.
INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2.
Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6.
Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00151016620198060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) Na mesma linha de raciocínio, o TJMG, o TJPR e o TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184 DO STF) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a Execução Fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 11425757720078130245, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte para cobrança de tributos inscritos em Dívida Ativa.
O Juízo de 1º grau extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, sem prévia manifestação do exequente, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1184 do STF.
O Município apelou, sustentando a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Validade da extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação das partes. 2.2.
Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.3.
Aplicabilidade do Tema nº 1184-STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O recurso foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, verificou-se que a sentença foi proferida sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar sobre o Tema nº 1184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024-CNJ, configurando violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, conforme disciplinado nos artigos 9º e 10 do CPC. 3.2.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de decisões que surpreendem as partes, especialmente quando não há manifestação sobre matéria relevante.
Diante disso, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem, garantindo-se o direito de manifestação prévia do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular. 4.2.
Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal sem prévia manifestação da parte exequente, com base em fundamentos novos, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. (TJ-PR 00039642620078160069 Cianorte, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO.
TEMA 1184 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A extinção da ação, tendo por base a intimação do exequente para manifestação, sem constar a advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, ou atendimento deficiente, configura decisão surpresa, ensejadora da cassação do veredicto. 2.
O interesse processual encontra-se presente quando houver necessidade de o autor valer-se da via processual para obter um direito pretendido, ou seja, quando possa trazer-lhe utilidade real capaz de melhorar sua condição jurídica. 3.
Embora o STF tenha definido no tema de repercussão geral n. 1.184 (RE 1355208) a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, condicionou-a à observância da competência constitucional de cada ente federado; bem como seja concedido ao exequente a faculdade de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas prévias de tentativa de conciliação e protesto, situação, in casu, inobservada pelo condutor do feito. 4.
Incorrendo a decisão recursada em error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 57772439220238090087, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Nesse cenário, embora não tenha sido requerido no apelo, mas uma vez configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação, de ofício, da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV).
Ante o exposto, conheço da apelação e decreto, de ofício, a nulidade da sentença apelada e o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado ao exequente manifestar-se acerca da ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular prosseguimento ao feito.
Em consequência, resta prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem arbitramento de honorários recursais ante a ausência de prefixação do encargo na sentença recorrida[4]. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17033733
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13/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033733
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19/12/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 21:05
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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