TJCE - 0200993-29.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARCOS em 28/01/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16217825
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200993-29.2024.8.06.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200993-29.2024.8.06.0114 - Apelação Cível APELANTE: MARIA GORETE MARCOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Civil.
Apelação em ação declaratória de inexistência de débito.
Tarifa bancária.
Indeferimento da inicial sob o fundamento de multiplicidade de ações.
Causa de pedir e pedido distintos.
Interesse processual.
Evidenciado.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que se indeferiu a inicial (id 15537884).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se teria havido error in procedendo ao ser indeferida a petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Considera-se indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado.
Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Maria de Fátima de Melo Loureiro Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Marcos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que se indeferiu a inicial, nos seguintes termos (id 15537882): Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários Apelação Cível da parte autora, arguindo, em resumo, que a sentença deve ser anulada por error in procedendo, em virtude da impossibilidade de indeferimento da inicial pela existência de outra ação de anulação, visto que os contratos discutidos são distintos, inexistindo conexão.
Ao final, requereu o provimento do recurso (id 15537884).
Contrarrazões recursais id 15537892.
Feito concluso. É o relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO O caso em análise versa acerca de ação declaratória de inexistência de débito, vez que a consumidora aduz não ter formalizado a contratação da tarifa bancária.
Ao julgar o feito, o juízo indeferiu a petição inicial em razão da multiplicidade de ações existentes entre as partes, defendendo a necessidade de reunião dos pedidos em uma única ação.
Analisando os autos, considera-se indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de tarifa bancária.
Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS EMORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2.
Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3.
Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
Por fim, não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez que a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16217825
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13/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16217825
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29/11/2024 19:25
Conhecido o recurso de MARIA GORETE MARCOS - CPF: *93.***.*92-68 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15825956
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15825956
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13/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15825956
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13/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 00:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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