TJCE - 3001119-84.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605838
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605838
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001119-84.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001119-84.2023.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CONTRATO DE DIVERSO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 17083045): Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito referente ao contrato nº 1612334293, junto ao promovido, o qual não reconhece.
Pugnou pela inexistência do débito e a baixa nos órgãos de proteção, bem como a condenação no valor de R$5.000,00 a título de danos morais.
Contestação (ID. 17083066): O demandado alega que a parte autora possui relação contratual com a empresa NATURA NPL2, cujo crédito foi cedido à empresa demandada.
Dessa forma, a dívida reclamada advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida.
Sentença (ID. 17083087): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a demandada anexou aos autos cópias dos canhotos assinados pela autora e notas fiscais dos produtos em nome da promovente. Recurso inominado (ID. 17083089): A parte autora, ora recorrente, afirma que não serve a imagem de sistemas internos acostada junto à contestação, na medida em que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório.
Contrarrazões (ID. 17083293): Defende o não provimento do recurso interposto pela parte autora. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a declaração de inexistência de débito oriundo de compra de produtos junto à Natura Cosméticos S/A que cedeu o crédito à promovida, a qual procedeu com a inclusão do nome da parte recorrente nos cadastros de inadimplentes. Uma vez que o consumidor nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa recorrida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. No entanto, analisando os elementos contidos nos presentes autos, a instituição recorrida não se desincumbiu do seu onus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a constituição do débito pelo consumidor junto à demandada, tendo em vista que esta juntou comprovante de cessão de crédito de contrato diverso ao impugnado nestes autos (id. 17083070).
A requerida apresentou Termo de Cessão referente ao contrato nº 5605063130, enquanto a inscrição impugnada diz respeito ao contrato nº 1612334293. Desse modo, inobstante a possibilidade de o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles o de cobrança (art. 294 do Código Civil) e de inscrição do nome da parte devedora junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois considerados exercício regular de direito do credor, no caso concreto, o débito é inexigível, pois não juntada prova da cessão do crédito. Portanto, entendo como ilícitas as cobranças efetuadas pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide. Quanto ao alegado abalo moral, a pretensão não merece ser acatada.
Isso porque o comprovante de anotações cadastrais apresentado demonstra a existência de protesto de débitos/títulos em nome da autora referente a dívida anterior à negativação questionada neste feito (ID 16399678). Deve-se aplicar ao caso a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, apenas para declarar a inexistência do débito objeto da lide. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento recursal, a contrario sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605838
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10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:24
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE - CPF: *49.***.*28-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17190914
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13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190914
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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