TJCE - 3002828-23.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170061759
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170061759
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170061759
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170061759
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Autos: 3002828-23.2024.8.06.0069
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID n°164052613, sob pena de penhora online, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 21 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170061759
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26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170061759
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25/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/06/2025 01:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:38
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153191767
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153191767
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153191767
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153191767
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002828-23.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2025, ás 16h00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/a86462 Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191767
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08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191767
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07/05/2025 15:35
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:51
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132070380
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132070380
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20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Jose Antonio do Nascimento, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 9 de janeiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132070380
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13/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132070380
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13/01/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115370041
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115370041
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11/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115370041
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10/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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