TJCE - 3002474-24.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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21/02/2025 01:26
Decorrido prazo de YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134212241
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134212241
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3002474-24.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que o processo foi extinto por litispendência, sem observar que o processo nº 3001978-95.2024.8.06.0221 foi extinto sem resolução do mérito, inclusive com o trânsito em julgado.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja sanado o erro material e determinado o regular prosseguimento do feito.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro o erro material alegado, considerando que a sentença foi proferida em 13/01/2025 (ID. 132145730) e o trânsito em julgado do processo de nº 3001978-95.2024.8.06.0221 ocorreu somente em 28/01/2025, conforme a certidão de ID. 133630013, o que confirma a ocorrência de litispendência na data em que foi prolatada a sentença destes autos.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta vícios ou falhas.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212241
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04/02/2025 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132145730
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132145730
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo: 3002474-24.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em face de UZZO LTDA e outros (4).
Ocorre que, tramita neste juízo um processo de nº 3001978-95.2024.8.06.0221, idêntico ao feito em tela, no qual está em normal tramitação.
Trata-se, pois, de litispendência, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
P.R.I.
Cancele-se audiência previamente já agendada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132145730
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13/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132145730
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13/01/2025 06:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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