TJCE - 0247083-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 10:42
Alterado o assunto processual
-
12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140683376
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140683376
-
18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140683376
-
18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:55
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131666818
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131666818
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0247083-80.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: MARIA NAIDE FELICIO DE SOUSAREU: BANCO BMG SA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Naide Felício de Sousa em desfavor do Banco BMG S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que, ao notar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, verificou que esses descontos se originaram de contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 13399200) celebrado perante o réu em seu nome e sem a sua anuência.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício da tramitação prioritária; c) o deferimento de tutela antecipada para suspender a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário; d) a declaração de nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; e) a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados mensalmente e; f) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 123327210, 123327209, 123327213 e 123327208. Em atenção ao despacho de ID. 123324750, a parte promovente emendou a inicial e apresentou procuração atualizada de ID. 123324755.
O demandado apresentou contestação de ID. 123324763.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de atualização de procuração outorgada ao patrono pela parte autora e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado.
O réu também alegou a prescrição da pretensão autoral como prejudicial de mérito.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive, com a realização de saques pela requerente.
Ao final, solicitou o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação vieram os documentos de IDs. 123324766, 123324764, 123324767, 123324759, 123324760, 123324761, 123324762, 123324768, 123324757, 123324758 e 123324765.
Decisão de ID. 123324772 concedeu o benefício da justiça gratuita à postulante e indeferiu o pedido autoral de tutela de urgência.
A promovente apresentou réplica de ID. 123324774.
Na petição de ID. 123327176, a demandante requereu a produção de prova técnica (perícia documentoscópica e grafotécnica para contratos físicos e computacional para contratos digitais).
Por sua vez, na petição de ID. 123327175, a parte ré solicitou o depoimento pessoal da parte autora e do representante do banco requerido.
Decisão de ID. 123327177 designou audiência de instrução, a qual ocorreu com o depoimento pessoal da parte promovente e da representante do promovido, conforme termo de ID. 123327199.
Intimadas para apresentarem suas alegações finais, apenas a parte demandada se manifestou nos autos (ID. 123327203), tendo a parte autora permanecido inerte.
Por isso, o despacho de ID. 123327204 remeteu os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, o requerido arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de atualização de procuração outorgada ao patrono pela parte autora.
Destaca-se, contudo, que a parte promovente emendou a inicial para apresentar procuração atualizada de ID. 123324755, a qual é contemporânea ao período da propositura da ação.
Portanto, indefiro a preliminar em comento.
O réu também suscitou a preliminar de inépcia da inicial devido à ausência de comprovante de endereço atualizado da postulante.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015.
Dessa forma, a falta desse documento não pode servir como fundamento para a extinção do feito, sobretudo ao se considerar que a parte informou o seu local de residência, em conformidade com o art. 319, II, do CPC/2015.
Além disso, o promovido alegou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, argumentando que se aplicaria o prazo de três anos disposto no CC/2002.
No entanto, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista, o prazo prescricional aplicável ao caso em análise é o estabelecido no artigo 27 do CDC, de 5 (cinco) anos. Esse prazo tem como termo inicial a data do último desconto realizado, pois se trata de prestação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), veja-se: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A SER CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
MÉRITO: DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DO POLEGAR DA CONTRATANTE.
ASSINATURA A ROGO NÃO VERIFICADA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE..
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PROVIDA.
RECURSO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, rejeitando as questões prejudiciais suscitadas, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0052591-72.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) No caso em análise, a ação foi protocolada em 17/07/2023 e, conforme consta no documento de ID. 124122300, emitido em 17/05/2023, o contrato em questão ainda estava ativo nessa data, de modo que os descontos deles decorrentes continuavam a ser realizados.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Analisadas as preliminares e a prejudicial, passo à análise de mérito, ressaltando, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; No caso em questão, a parte autora afirma que não celebrou o contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável de nº 13399200.
Por sua vez, o promovido defende a regularidade da contratação, com base no contrato de ID. 123324759 - Págs. 1 a 3, no qual consta suposta assinatura da postulante.
O promovido também alega que, em virtude desse contrato, foram disponibilizados valores à requerente a título de saque, com fulcro nos contratos de IDs. 123324759 - Págs. 4, 123324760, 123324767 e 123324766, bem como nos comprovantes de ID. 123324757, 123324758 e 123327175 - Pág. 4, que evidenciam a transferência dos valores de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), R$ 627,01 (seiscentos e vinte e sete reais e um centavo) e R$ 349,20 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) para a conta bancária de titularidade da promovente.
Destaca-se que, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução, a autora confessou que contratou o cartão de crédito de reserva de margem consignável em questão.
Além disso, ela admitiu ter recebido os valores decorrentes desse contrato em sua conta bancária.
Esse reconhecimento, feito pela própria autora, corrobora a alegação do réu quanto à regularidade da contratação e à disponibilização dos valores.
Embora a requerente, também em sede de audiência de instrução, afirme ser analfabeta, ela não apresentou documentos que comprovem essa condição.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente assinou, de próprio punho e por extenso, a procuração ad judicia, a declaração de pobreza e os seus documentos pessoais (IDs. 123327210 e 123327209).
Além disso, a cédula de identidade não traz qualquer advertência acerca de eventual analfabetismo da postulante.
Ressalta-se ainda, que não há nos autos qualquer elemento que comprove o nível de escolaridade ou o grau de capacidade de leitura ou de entendimento da autora, bem como de interpretação e de compreensão de texto, para fins de demonstração de eventual condição de analfabeta funcional.
Desse modo, considerando que a requerente admitiu ter contratado o cartão de crédito consignado e recebido os valores decorrentes desse contrato em sua conta bancária, e não havendo indícios de analfabetismo por parte da promovente, não há que se falar em nulidade do contrato por ela firmado nem em ilicitude imputável ao promovido.
Por isso, a pretensão autoral não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 123324772), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131666818
-
13/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666818
-
07/01/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 03:51
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 15:00
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 17:48
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 13:22
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384751-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 13:04
-
23/09/2024 19:04
Mov. [45] - Encerrar análise
-
13/09/2024 12:12
Mov. [44] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
12/09/2024 07:35
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 17:56
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311328-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 08:40
-
10/09/2024 20:37
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310909-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 20:15
-
25/06/2024 08:36
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 05:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135615-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/06/2024 20:55
-
17/06/2024 19:24
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/06/2024 19:24
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/06/2024 21:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:02
Mov. [33] - Documento Analisado
-
29/05/2024 15:01
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do comprovante de AR de fl. 532 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV, do
-
29/05/2024 13:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 12:10
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2024 12:10
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/05/2024 11:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085451-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 11:33
-
15/05/2024 23:01
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:34
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/05/2024 12:34
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/05/2024 12:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 11:59
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/05/2024 11:57
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/05/2024 11:51
Mov. [21] - Documento Analisado
-
24/04/2024 15:18
Mov. [20] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 11:22
Mov. [19] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/12/2023 14:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 14:41
-
01/10/2023 12:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359717-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2023 12:06
-
27/09/2023 11:06
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2023 05:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349448-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2023 16:03
-
14/09/2023 21:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 15:34
Mov. [12] - Documento Analisado
-
04/09/2023 14:30
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 15:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293729-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2023 15:04
-
18/08/2023 16:43
Mov. [9] - Conclusão
-
18/08/2023 16:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268060-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/08/2023 16:19
-
08/08/2023 21:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 02:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 13:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/08/2023 16:33
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 09:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234024-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 08:41
-
17/07/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031494-03.2021.8.06.0001
Cleni Salete Kottwitz Hickmann
Vanda Coelho Moreira
Advogado: Kelly Roberta da Silva Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:21
Processo nº 0216896-60.2021.8.06.0001
Antonio de Sousa Cassimiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Sainati Gharibian Bernardes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 18:55
Processo nº 3044124-35.2024.8.06.0001
Francisco Nunes Mota
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:27
Processo nº 3002395-24.2024.8.06.0035
Raimundo Marques Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:00
Processo nº 0184193-47.2019.8.06.0001
Francisco Valdizio Viana Melo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Thiago Bezerra Custodio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2019 16:41