TJCE - 0050618-65.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137437535
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137437535
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137437535
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137437535
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050618-65.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA ESMERINO Réu/Promovido: REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Chaval /CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ESMERINO em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE", uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de IDs 111026780 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demanadada requereu a improcedência total da ação.
Em síntese, aduz que a parte autora, de forma livre e espontânea, optou pela contratação do referido seguro, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica de ID 111026412. A demanda peticionou nos autos uma proposta de acordo para o encerramento do processo, ID 111026776. Devidamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestas, conforme certidão de ID 135615301. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Quanto a petição de ID 111026402, na qual o demando pleiteia a juntada do documento de ID 111026403, é de suma importância salientar que, nos termos do artigo 336 do CPC, toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação.
No entanto, tal norma jurídica comporta exceção, pois, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 435 também deste código, é possível a juntada de documentos após a contestação, desde que a parte comprove os motivos que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso em tela, a promovida apresentou sua contestação em 23 de novembro de 2023 e somente em 14 de dezembro de 2023 requereu a juntada do suposto contrato que ensejou as deduções discutidas.
Destaco que, tal documento é preexistente, datado de 03 de agosto de 2020, logo, nos termos dos artigos supracitados, a demandada deveria ter comprovado as razões a impediram de o anexar ao seu ato de defesa, porém, assim não fez.
Ademais, em razão do princípio da eventualidade ou da concentração, cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa no momento oportuno(contestação), não podendo mais suscitar questões ou anexar documentos que já deveriam ser pugnadas em um ato anteriormente praticado por força da preclusão consumativa.
Logo, pelos fatos e fundamentos supracitados, indefiro a juntada do contrato de ID 111026403.
Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA A demandada, alega que não possuir responsabilidade sobre os atos praticados por corretor, o qual não é "preposto, funcionário ou mandatário de seguradora, até porque está inibido por lei de sê-lo".
No entanto, tal tese não merece prosperar, pois, apesar de não ser um funcionário, o corretor é o meio pelo qual o consumidor contrata o serviço securitário fornecido e garantido pela ré, logo, a mesma integra a cadeira de consumo, sendo responsável solidariamente pelos prejuízos/falhas deste serviço, por força do artigo 34 do CDC c/c artigo 775 do Código Civil. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.2 DAS PROVAS ALEGADAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de descontos em sua conta corrente.
De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 111026783 e 111026784), na qual observa-se deduções referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE", nos meses de outubro de 2020 e fevereiro de 2021, com valores de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos, somando uma dedução total de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) até o momento da inicial.
Nesse sentido, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, tendo em vista que não cabe ao autor produzir prova de fato negativo.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A defesa, por seu turno, aduz, aduz que a parte autora, de forma livre e espontânea, optou pela contratação do referido seguro, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que o promovido, em sua contestação, apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor, mais precisamente o suposto contrato que autorizou os descontos, devidamente assinado, se limitando comprovar o cancelamento de proposta (ID 111026395). É certo que, embora tenha anexado aos autos o contrato de ID 111026395, a análise deste encontra óbice na preclusão, tendo em vista que devia ser sido apresentado no ato de defesa(contestação), ou acompanhado da justificativa nos termos do parágrafo único do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Logo, deixo de conhecer o contrato extemporaneamente apresentado.
Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos na conta corrente da parte requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, são indevidas as despesas relativas à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE", constantes nos extratos acostados à inicial.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. 2.2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se nos extratos que, os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência serviços oferecem, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTA INATIVA - TARIFAS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS. 1.
Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2. Danos morais.
Autor que suportou cobranças indevidas.
Fato que superou o mero aborrecimento. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC.
Ação parcialmente procedente.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)" " JUIZADO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)" Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 1.000,00 (um mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE" cobradas pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação às quantias descontadas até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021). c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137437535
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05/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137437535
-
28/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:10
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:10
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130329064
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130329064
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0050618-65.2021.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral] AUTOR :FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA ESMERINO REQUERIDO :REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo de ID 111026776.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130329064
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13/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130329064
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17/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:37
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 11:01
Mov. [66] - Conclusão
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04/10/2024 09:48
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 09:48
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 09:46
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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24/09/2024 17:40
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 20:06
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803820-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 20:01
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23/08/2024 22:59
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:32
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 18:17
Mov. [58] - Certidão emitida
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21/08/2024 16:15
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos, etc. Em respeito aos principios da cooperacao e da razoavel duracao do processo, intimem-se as partes para, caso queiram, realizem transacao, no prazo de dez dias. Apos, com ou sem manifestacao das partes, retornem os
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16/08/2024 08:56
Mov. [56] - Certidão emitida
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13/08/2024 19:05
Mov. [55] - Conclusão
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13/08/2024 15:01
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 15:00
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 22:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803441-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 22:04
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06/08/2024 09:50
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:36
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas. No silencio, voltem-me autos conclusos para sentenca. Expedientes nec
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01/08/2024 16:25
Mov. [48] - Certidão emitida
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31/07/2024 11:32
Mov. [47] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas. No silencio, voltem-me autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
-
04/07/2024 08:43
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 08:42
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 17:17
Mov. [44] - Certidão emitida
-
20/06/2024 21:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802666-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2024 21:23
-
29/05/2024 00:50
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 11:59
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2024 00:02
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 17:05
Mov. [39] - Certidão emitida
-
10/01/2024 16:54
Mov. [38] - Certidão emitida
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10/01/2024 16:52
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/01/2024 13:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 13:10
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
05/01/2024 10:36
Mov. [34] - Apensado | Apensado ao processo 0200331-46.2023.8.06.0067 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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14/12/2023 10:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01803364-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2023 09:42
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30/11/2023 20:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 07:16
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 14:44
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 21:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01803188-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2023 20:49
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16/11/2023 11:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/11/2023 13:29
Mov. [27] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2023 13:18
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/11/2023 11:32
Mov. [25] - Mero expediente | Defiro a realizacao da citacao na forma requerida na peticao de paginas 51-52. Expedientes necessarios.
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10/11/2023 17:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802974-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 17:20
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04/11/2023 11:55
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/10/2023 18:08
Mov. [22] - Mero expediente | Defiro a citacao da parte demandada na forma requerida na peticao de pagina 47, com a advertencia de que o prazo para resposta e de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
14/07/2023 15:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 15:26
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/07/2023 19:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01801698-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 19:23
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11/07/2023 22:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 12:05
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2023 Teor do ato: Intime-se o autor na forma do artigo 485, 1, do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Ronny Araujo de Carvalho (OAB 39284/CE)
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14/05/2023 01:03
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se o autor na forma do artigo 485, 1, do Codigo de Processo Civil.
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06/12/2022 15:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 14:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/06/2022 14:13
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 08:34
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2022 10:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/05/2022 22:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 11:10
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 02:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 16:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 16:24
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 06 de junho de 2022, as 14:00h. O referido e verdade. Dou fe.
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27/04/2022 16:08
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia de Barroquinha Situacao: Realizada
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09/12/2021 17:17
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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