TJCE - 3002452-20.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 05:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137204998
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137204998
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25/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204998
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25/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 08:51
Decorrido prazo de LUCAS QUINTAS RADEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132191315
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132191315
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002452-20.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: LUCAS QUINTAS RADEL EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada e comprovante de residência emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando: a) Procuração atualizada e devidamente assinada; b) comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos reputados idôneos para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132191315
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13/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132191315
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13/01/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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