TJCE - 0200361-68.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:10
Processo Desarquivado
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01/04/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136995340
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136995340
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24/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136995340
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24/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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05/02/2025 15:14
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:14
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129748527
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129748527
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129748527
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129748527
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129748527
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129748527
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200361-68.2024.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA GUILHERME RODRIGUES Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RAIMUNDA GUILHERME RODRIGUES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de restituição de indébito em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES, ao argumento de que não firmou contrato algum com o réu, muito embora tenha identificado o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro e no pagamento de danos morais. Devidamente citado, conforme carta de citação, o réu permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou descontos em sua conta corrente, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço dos requeridos.
Por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não adquiriu o produto/serviço objeto do desconto, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Contudo, ao invés de se desvencilhar de seu ônus, o requerido se tornou revel no presente feito.
Isso porque, devidamente citado para contestar (id. 112725994), não o fez, nem justificou sua inércia.
O art. 344 do CPC, assim dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Ressalte-se que, na qualidade de fornecedor de bens/serviços, a responsabilidade do promovido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse diapasão, não há o que falar em convalidação do contrato por não existir a manifestação da vontade expressa e inequívoca de manter o negócio. Da repetição de indébito Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da autora são indevidos, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior. Assim, tais valores devem ser restituídos à promovente. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável -como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo até a data da efetiva exclusão dos débitos.
Quanto à natureza simples ou dobrada da devolução, recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado. Dos danos morais Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cobrança automática em conta corrente de titularidade do Autor (mantida no Requerido Banco Bradesco), referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre Autor e Requerida Previsul - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (em dobro) dos valores pagos - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato de fls.53/55, e "indevidos os descontos efetuados a título de 'pagto cobrança previsul' na conta do Autor junto ao Banco Bradesco", para condenar os Requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 - Diminuto o valor da indenização por danos morais (que deve punir adequadamente o ofensor, sem resultar no enriquecimento sem causa da vítima) - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP - AC: 10099065120198260189 SP 1009906-51.2019.8.26.0189, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020). Patente o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, levando-se em conta o fato de a parte autora ter vivenciado inegáveis transtornos em razão dos descontos indevidamente efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que afetava o seu já combalido poder de compra, mas também considerando que inexistiu negativação perpetrada contra ele em razão do fato, fixo o valor a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato de filiação à associação requerida; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; e c) condenar o réu a restituir de forma dobrada todas as quantias indevidamente pagas, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso.
Tendo em vista a sucumbência e a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129748527
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129748527
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129748527
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13/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748527
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13/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748527
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13/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748527
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11/12/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:18
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 09:04
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0967/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 12:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 12:43
Mov. [27] - Trânsito em julgado
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12/08/2024 12:37
Mov. [26] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 11:18
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 07:52
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 16:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802659-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 17/06/2024 16:06
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15/06/2024 10:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0701/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 13:35
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/06/2024 18:25
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802485-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 17:08
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10/06/2024 08:03
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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08/06/2024 02:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 10:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 08:51
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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24/05/2024 13:05
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 09:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 16:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802267-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 16:12
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16/05/2024 10:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 03:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0538/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB 27689/CE)
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13/05/2024 13:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/05/2024 05:46
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/05/2024 13:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802012-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 13:13
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02/04/2024 15:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/03/2024 11:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 08:21
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 08:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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