TJCE - 0202425-18.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELIE PEREIRA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17169157
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0202425-18.2024.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Maria Elie Pereira Gonçalves e Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por MARIA ELIE PEREIRA GONÇALVES, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos autos da Ação de Indenização alvitrada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pedido autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 15684807): "Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida.". Irresignada, a autora MARIA ELIE PEREIRA GONÇALVES, interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece reforma, porquanto não considerou o acesso aos extratos da conta individualizada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso (ID 15684811). Após devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao ID 15684817). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão A verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade encontra-se revestida de natureza e matéria de ordem pública, dispensa qualquer manifestação da parte contrária, e deve, dessa forma, o julgador atuar ex-officio. Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, posto que consistente na verificação pelo órgão julgador da presença dos elementos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Portanto, para o conhecimento do recurso, deve este preencher plenamente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer). Inicialmente, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que não preencheu um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Com efeito, da análise dos documentos apresentados e da consulta ao PJE de primeiro grau, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando o pleito autoral improcedente, consoante sentença de ID 15684807, restando publicada a sentença no Diário Oficial do 12 de setembro de 2024, relação nº 0363/2024, iniciando o prazo recursal no dia 13 de setembro de 2024, tendo como termo final dos 15 (quinze) dias, a data de 07 de outubro de 2024. Todavia, contra essa decisão, a parte autora, ora apelante, protocolou o recurso apelatório ao ID 15684811, na data de 08 de outubro de 2024, apresentando, portanto, o recurso apelatório após transcorrido o prazo processual, o que caracteriza a intempestividade da irresignação. Por oportuno, transcrevo o teor do artigo que estabelece a contagem dos prazos: "Art. 219 do CPC/2015: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Relativamente à contagem dos prazos, prescrevem os artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.(grifei) Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VIII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico "(grifei) Comungando com o entendimento, colho julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE AFERIDA. -Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados, como no caso dos autos, da data da juntada do mandado cumprido (art. 231, II), o que não aconteceu na hipótese. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de instrumento interposto após decorrido o prazo legal de que trata o antigo art. 522, caput, do CPC e hoje 1015 do NCPC.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (Relator(a): TJCE proc. 0627167-42.2016.8.06.0000.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017; Data de registro: 28/06/2017; Outros números: 627167422016806000050000)". Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 76, inc.
XIV, do RITJCE/2024, ante a sua intempestividade, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação, negando-lhe seguimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17169157
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13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17169157
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09/01/2025 14:29
Prejudicado o recurso
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08/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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