TJCE - 3000997-79.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160836192
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160836192
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17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160836192
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17/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 04:42
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 138939701
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 138939701
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 138939701
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 138939701
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939701
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939701
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24/04/2025 10:49
Juntada de informação
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07/04/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 17:49
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:11
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132250439
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23/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132250439
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22/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250439
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21/01/2025 19:30
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127072725
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127072725
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Processo nº: 3000997-79.2024.8.06.0055 Autor: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA CPF: *48.***.*59-07, HOLANDO BEZERRA DA SILVA CPF: *39.***.*38-20 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por HOLANDO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, TATIANA LUIZA BARBOSA E LUCAS CORDEIRO BONFIM, conforme inicial de Id. 126813803.
No dia 07 de agosto de 2024, a parte autora, de 53 anos, foi vítima de um golpe por meio de ligações de pessoas que se identificaram como integrantes do suporte digital do Banco Bradesco S.A.
Os golpistas informaram sobre a necessidade de um recadastramento da chave de segurança da conta corrente do autor (nº 39.802-0, agência 1302-1) e o induziram a seguir instruções que, na realidade, levaram à contratação de um empréstimo pessoal (contrato nº 7175605) no valor de R$ 26.243,99.
Posteriormente, os fraudadores orientaram o autor a realizar dois pagamentos, sendo R$ 9.999,99 em favor de Tatiana Luiza Barbosa (CPF: *38.***.*51-95) e R$ 4.999,00 em favor de Lucas Cordeiro Bonfim (CPF: *49.***.*78-50), pessoas desconhecidas pelo autor.
Os valores foram transferidos sem a anuência do demandante, que foi ludibriado durante todo o processo, resultando em prejuízo financeiro significativo. Acrescenta que, tendo em vista que os falsários não conseguiram extorquir o valor total de liberação do empréstimo, a parte autora voluntariamente entrou em contato com o Banco promovido para comunicar o ocorrido, bem como a fim de devolver o valor remanescente do total do empréstimo contraído, realizando a baixa de R$ 11.000,00 (onze mil reais) do total da dívida.
Entretanto, afirma que os descontos das parcelas continuam sendo realizados, os quais não podem ser suportados pelo promovente. Pelos documentos anexados à inicial, verifica-se o pagamento de R$ 9.999,99 em favor de Tatiana Luiza Barbosa (CPF: *38.***.*51-95) e R$ 4.999,00 em favor de Lucas Cordeiro Bonfim (CPF: *49.***.*78-50), ambos no dia 07/08/2024, logo após a contratação de empréstimo pessoal (Id. 126814675). Nesse contexto, requer a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão de tutela de urgência, consistente no arresto online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros pertencentes aos Réus, Tatiana Luzia Barbosa Cabral, CPF: *38.***.*51-95 e Lucas Cordeiro Bonfim, CPF: *49.***.*78-50, até o montante de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove, e noventa e nove centavos) R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), respectivamente, a fim de garantir o crédito do autor e possibilitar futura penhora.
Requer, ainda, a suspensão dos descontos oriundos do empréstimo supostamente não realizado. A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
Doutra banda é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Pelo que se colhe da inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se os fortes indícios de o autor ter sido vítima de estelionato.
Além do mais, existe a possibilidade de o dinheiro se esvair caso realmente seja constatada a fraude, revelando-se fundado o receio do autor de ver frustrada a restituição dos valores por ele transferidos aos promovidos em função de negócio que declara ser fraudulento.
Dessa forma, em cognição sumária inerente ao pedido liminar, é de se concluir que estão presentes no caso que ora se apresenta os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários a autorizar o deferimento da tutela liminar consistente no bloqueio dos valores transferidos pelo autor para as contas dos promovidos, por ser a medida cautelar que se mostra adequada.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO - SITE FALSO - GOLPE - PAGAMENTO EFETUADO SEM RECEBIMENTO DO BEM - BLOQUEIO DE VALORES IMEDIATO - POSSIBILIDADE - FRAUDE EVIDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo fortes indícios da fraude noticiada, evidenciando que o autor foi vítima de golpe de leilão falso, entendo presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento do bloqueio de valores até o limite do que foi pago pelo autor aos réus. (TJ-SP - AI: 22298704320218260000 SP 2229870-43.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CAUTELAR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE.
ESTELIONATO.
POSSIBILIDADE.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
I - Evidenciados pelos elementos dos autos os requisitos da probabilidade do direito, consubstanciado no possível crime de estelionato do qual o agravante-autor foi vítima, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a relevância da argumentação de que o valor poderá não ser localizado diante da situação fática ocorrida, defere-se a tutela provisória de urgência cautelar de bloqueio pelo sistema Sisbajud, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Arts. 300, caput e 301, ambos do CPC.
II - Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-DF 07048295020198070000 DF 0704829-50.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE PELO WHATSAPP.
BLOQUEIO DE VALOR ATRAVÉS DO SISBAJUD.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
TUTELA CAUTELAR DEFERIDA.
Caso em que há probabilidade do direito do autor à devolução do dinheiro depositado ao réu, pois ao que tudo indica foi vítima de golpe praticado pelo WhatsApp.
Tutela provisória de urgência de natureza cautelar deferida para que o valor pago pela agravante seja bloqueado das contas bancárias do agravado 3c8ce1c6 e Marques Autopeças.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51111699120238217000 BENTO GONÇALVES, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) - grifei Diante do exposto, hei por bem deferir o pedido liminar e determinar o arresto online, bloqueando-se, via SISBAJUD, os ativos financeiros pertencentes aos Réus Tatiana Luzia Barbosa Cabral, CPF: *38.***.*51-95 e Lucas Cordeiro Bonfim, CPF: *49.***.*78-50, até o montante de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove, e noventa e nove centavos) R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), respectivamente, por medida de cautela e para evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação.
DEFIRO, ainda, o pedido de suspensão imediata dos descontos relacionados ao empréstimo pessoal de contrato nº 7175605 na conta corrente nº 39.802-0, agência 1302-1, vinculada ao Banco Bradesco S.A., até decisão ulterior.
Intime-se o Banco Bradesco S/A para ciência e cumprimento da presente determinação, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo às demais determinações pertinentes. Considerando que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela hipossuficiência do requerente frente a reclamada, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Audiência de conciliação automaticamente designada pelo sistema para o dia 14/03/2025, às 10:00hs. Oficiem-se aos seguintes bancos e instituições financeiras: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/0001-12, com sede na Avenida Paulista, nº 1.111, 2º andar, parte, Bela Vista, CEP 01311-920; BANCO CITIBANK S.A., CNPJ nº 33.***.***/0001-80, com sede na Avenida Paulista, nº 1.111, 2º andar, parte, Bela Vista, CEP 01311-920; NEON PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 020.855.875/0001-82, com sede na Avenida Francisco Matarazzo, nº 1350, Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05001-100; BE PAY, CNPJ nº 024.313.102/0001-25, com sede na Avenida dos Autonomistas, nº 2561, Centro, Osasco/SP, CEP 06090-020, para que informem, com a máxima urgência e precisão, os endereços completos e quaisquer outros dados cadastrais disponíveis em seus registros bancários relacionados aos beneficiários das transações financeiras, Tatiana Luiza Barbosa, CPF nº *38.***.*51-95 e Lucas Cordeiro Bonfim, CPF nº *49.***.*78-50, para fins de garantir a citação dos réus.
Após, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, frisando-se que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação e mediação se não houver autocomposição. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), datado e assinado digitalmente. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127072725
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13/01/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072725
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13/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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