TJCE - 3000918-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 13:11
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NAIRA XIMENES LACERDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NAIRA XIMENES LACERDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:16
Juntada de comunicação
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17/03/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134812578
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134812578
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3000918-34.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALVES FEITOSA NETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por JOSÉ ALVES FEITOSA NETO em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. ("INFINITEPAY"), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente da Infinite Pay, sendo titular da Conta de Pagamentos nº 12791887-4 de Agência 0001, conta essa que recebe seus pagamentos e utiliza para as suas movimentações financeiras.
No dia 23/12/2024, o autor realizou duas transferências de sua conta Nubank para a conta junto à promovida, nos valores de R$10.000,00 e R$3.000,00, conforme comprovante de transferência anexo.
Ocorre que, ao tentar acessar a sua conta InfinitePay o autor foi surpreendido com o aviso de que sua conta havia sido suspensa e consequentemente seu dinheiro bloqueado.
Contudo, o autor alega que tentou resolver de forma administrativa com a requerida e sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência com o objetivo de determinar que o réu libere os valores que existem em nome do autor da conta de pagamento em litígio, transferindo para outra conta corrente do autor indicada na exordial, com a aplicação de multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento.
Ao pedido, juntou os documentos de ID nº 131703590 a 131703597.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, é sabido que o instituto da tutela provisória permite que se defira ao autor, exatamente aquilo que veio postular em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
De acordo com o art. 294 do Novo Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No caso sub examine, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e periculum in mora.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência, de natureza antecipada pleiteada, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido) podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento posterior do procedimento.
Necessário, portanto, a instauração do contraditório e produção de mais provas em juízo. Ademais, a tutela requestada se confunde com o próprio pedido de mérito a ser apreciado ao final da demanda, que não se pode proceder sem que seja oportunizado o contraditório à parte ré, sob pena de ferir os princípios contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento processual. Defiro, contudo, o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de hipossuficiência econômica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único).
Por consequência, determino: 1.
Intime-se parte autora da presente decisão, via Diário da Justiça - DJE. 2.
CITE-SE e intime-se a parte promovida por carta postal, dos termos da presente decisão e ciência da ação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134812578
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20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de NAIRA XIMENES LACERDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132148924
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132148924
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3000918-34.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALVES FEITOSA NETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos suficientes, pertinentes à condição econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que comprove a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado. Fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132148924
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13/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132148924
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10/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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