TJCE - 3041010-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167677763
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167677763
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677763
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05/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/07/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162627865
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162627865
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162627865
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162627865
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3041010-88.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MAURICIO RAFAEL REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Francisco Maurício Rafael propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais contra o Banco Cetelem S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega que é beneficiário de prestação previdenciária e que identificou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 22-866301131/21, incluído em 01/07/2021, com último desconto registrado em 07/2023, parcelado em 84 prestações de R$ 44,69 mensais, e que em face desse empréstimo o banco promovido teria liberado a quantia de R$ 1.072,56. Assevera que não reconhece tal contrato e que não solicitou nem autorizou a celebração do referido compromisso.
Em razão disso, pretende a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando que o desconto efetuado sobre seu benefício previdenciário lhe causou significativa redução de renda, constrangimento e transtornos. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve a violação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando: a vulnerabilidade do consumidor no mercado; o dever do fornecedor de garantir a informação correta e adequada; e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios relativos à prestação de serviços, conforme artigos 6º, VII, VIII, e 14 do CDC. Alega, ainda, prática abusiva prevista no artigo 39, VI do CDC, onde é vedado ao fornecedor executar serviços sem a prévia autorização expressa do consumidor.
Destaca o direito à restituição em dobro do indébito conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC. Ao final, pediu que fosse decretada a nulidade do contrato bancário, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial, ID 129668410, acompanhado de documentos, ID 129670539/129670566. O banco reu apresentou contestação, ID 131663897 e juntou documentos no ID 131663898/131663909.
Alega em preliminar a ilegitimidade passiva, argumentando que o Banco Cetelem foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., que deveria figurar no polo passivo da demanda. Sustentou ainda que eventual responsabilidade seria exclusivamente do Banco BNP Paribas Brasil S/A.
Argumentou, também, que a pretensão da autora encontrava-se decadente e prescrita, aduzindo que os serviços questionados foram prestados em 04/07/2018, e a ação só foi ajuizada em 10/12/2024, ultrapassando, portanto, os prazos decadenciais previstos no art. 26, inciso II, do CDC, e prescricionais constantes do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foram observadas todas as formalidades legais; que a realização do contrato foi autorizado expressamente pela parte autora, apresentando documentação contratual como prova; que o autor usufruiu dos valores como comprovado por extratos bancários e documentos de contratação anexados. Em réplica, ID 135461227, o autor refutou as preliminares alegadas e ratificou as alegações e pedidos formulados na petição inicial. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, ID 138329450. Intimados para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, ID 153951661, somente o banco promovido se manifestou no ID 158193355 declarando o desinteresse em acordo e pugnando pelo prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Alega banco promovido a sua ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que fora incorporado pelo Banco BNPP, sendo essa a instituição financeira que deve responder pela essa demanda. Entretanto, o art. 109, § 1º do CPC prevê que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Dessa forma, mesmo que o contrato de empréstimo objeto da demanda tenha sido repassado para outro banco, o promovido ainda continua legitimado para responder pelos vícios alegados. Prescrição.
Mérito A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide. Pretende o autor que o contrato objeto da demanda seja declarado nulo e que o banco promovido seja condenado na restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e na reparação civil por danos morais. Trata-se, portanto, de pretensão de reparação civil, nesse sentido deve aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o primeiro desconto no benefício do autor ocorreu em 01/07/2021, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011 ) A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sustenta o banco promovido a regularidade na contratação do empréstimo questionado alegando que o negócio foi firmado por meio de instrumento físico assinado, que comprovam a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade nas contratações ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados - ID 131663897. O banco promovido juntou no ID 131663898/131663904 documentos os quais alega que comprovam a legitimidade do empréstimo.
Há dentre os contratos, documentos assinados de forma física e de forma eletrônica.
No entanto, o autor assevera que as assinaturas não são válidas e que decorrem de fraude. O art. 411 do CPC prevê que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento", o que importa dizer que essa autenticidade não é absoluta, considerando o fato de que o autor assevera não ter contratado qualquer serviço com o demandado. Nesse sentido, o STJ traz, por meio do tema repetitivo 1061, o tema da controvérsia em julgamento, no qual fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado, inverte-se o ônus da prova à instituição para esta provar a autenticidade do documento, seja por meio de perícia grafotécnica, por entidade certificadora ou mediante outros meios probatórios de que a assinatura digital é legítima/autêntica. Portanto, assiste razão ao requerente, pois a contratação na forma digital deve ser comprovada pela instituição mediante apresentação de dados criptografados, ônus do qual não se desincumbiu o requerido. Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Ceci de Sousa.
A sentença declarou inexigível a contribuição sindical cobrada, determinou a exclusão da autora do quadro associativo e dos descontos previdenciários, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021 e de forma simples quanto às anteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) estabelecer se a contratação digital que originou os descontos foi válida, considerando a inexistência de provas robustas de regularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A rejeição da alegação de cerceamento de defesa ocorre porque o procedimento adotado respeitou o devido processo legal, não sendo comprovado prejuízo à parte apelante em decorrência da ausência de audiência de instrução e julgamento. 4.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), considerando que a relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a apelada, idosa e hipossuficiente, é destinatária final dos serviços ofertados. 5.
A apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, do CDC e art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou documentos imprescindíveis, a fim de identificar o IP (endereço eletrônico) e a geolocalização da contratação. 6.
Embora anexado contrato digital com biometria facial e fotografia (¿selfie¿), tais elementos isolados não comprovam a anuência da apelada ou a licitude da pactuação, especialmente em razão de sua alegação de desconhecimento do procedimento digital. 7.
Precedentes em casos análogos reforçam que a ausência de provas robustas e suficientes para demonstrar a legalidade do contrato inviabiliza a reforma da sentença, prevalecendo a procedência em favor da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido mas improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a regularidade de contrato eletrônico celebrado para descontos em benefício previdenciário configura fraude, justificando a declaração de inexigibilidade das cobranças; 2.
A relação entre sindicato e filiado pode ser caracterizada como de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade do consumidor e a oferta de serviços típicos de mercado; 3.
A distribuição do ônus da prova, exige que a parte promovida apresente provas robustas de regularidade da contratação para comprovar a legalidade da avença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203019-95.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201198-75.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE - Apelação Cível - 0216208-93.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de infirmar as alegações do promovente com provas no sentido de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou caso fortuito/força maior, razão pela qual restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na falta de informação ao consumidor, parte hipossuficiente, sobre o que estava efetivamente contratando. Outrossim, ao disponibilizar contratações via canais eletrônicos, a entidade não o faz tão somente visando agilidade na prestação do serviço, mas visando a redução de custos e a facilitação da concessão de seus serviços, o que encontra total sintonia com a teoria do risco da atividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTACORRENTE.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
Como fornecedor do serviço, o banco tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar que as operações foram realizadas pelo autor ou por culpa exclusiva dele.
Prova não produzida.
Danos morais que atuam in re ipsa.
Quantum indenizatório moderadamente arbitrado, levando-se em consideração o entendimento firmado por esta E. 22ª Câmara de Direito Privado em casos assemelhados.
Manutenção do valor fixado para se evitar a caracterização de reformatio in pejus com a sua majoração.
Verba honorária já arbitrada no máximo legal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação 1008297-88.2017.8.26.0161; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018). Assim sendo, sustentando a parte autora desconhecer a origem do débito que originou o desconto em sua conta bancária, competia a ré o ônus da prova contrária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. Portanto, deverá a requerida arcar com o ônus da sua desídia, de modo que as alegações do requerente devem ser tidas como verdadeiras, fazendo-se necessário reconhecer a ausência de consentimento válido do requente com o desconto verificado em seu benefício. Daí a procedência do pedido de declaração de inexistência da contratação, com a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que decorrentes de contrato inexistente. Com efeito, considerando que o contrato questionado data de julho de 2021, a devolução é em dobro, uma vez que posterior a 30/03/2021, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema, diante da nova interpretação do parágrafo único, artigo 42 do CDC, pacificado no EAREsp n. 676.608/RS. Ressalte-se que a Corte Especial firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, o qual não mais exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos. (STJ - Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Acerca do dano extrapatrimonial, resta demonstrado pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado pelas cobranças realizadas em benefício previdenciário sem o devido fundamento legal e/ou contratual, demonstrando a existência de má-fé e gerando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, de maneira que: a) DECLARO a inexistência de vínculo entre as partes e inexigíveis os valores cobrados decorrente do contrato Empréstimo Consignado nº 22-866301131/21, Banco Cetelem S/A - Banco BNP Paribas Brasil; b) CONDENO a promovida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 44,69 (quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso até a citação, na forma da Súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. c) CONDENO a promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o proveito obtido pelo autor, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
02/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162627865
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02/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162627865
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30/06/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153951661
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153951661
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3041010-88.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MAURICIO RAFAEL REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153951661
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14/05/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/03/2025 13:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:18
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:18
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 05:42
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Citação em 30/01/2025. Documento: 132440004
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132440004
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132440004
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132440004
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440004
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440004
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28/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730203
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730203
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15/01/2025 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3041010-88.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MAURICIO RAFAEL REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Fortaleza/CE, 2024-12-11. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129730203
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13/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129730203
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11/12/2024 09:59
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0002-52 (REU)
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11/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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