TJCE - 3000452-13.2024.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168142242
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168142242
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000452-13.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: JOSENIAS LOURENCO DA SILVA Promovido(a)(s): REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Considerando que a parte requerida é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e que a concessão da gratuidade da justiça não é automática para pessoas jurídicas, conforme previsão do art. 98 do CPC/2015 e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, INTIME-SE a parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos contábeis idôneos, sob pena de indeferimento do benefício. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do Recurso Inominado. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168142242
-
11/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 04:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164358716
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164358716
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164358716
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164358716
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000452-13.2024.8.06.0086 REQUERENTE: JOSENIAS LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos.
Em síntese, o promovente, JOSENIAS LOURENCO DA SILVA, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais.
Alega, em sua petição inicial (ID 89583007), ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que vêm sofrendo descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", referente a uma associação que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, em sua contestação (ID 115374549), arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial, a impugnação ao valor da causa, a ausência de interesse processual, e impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao autor, ao mesmo tempo em que requereu o mesmo benefício para si.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, negando a existência de ato ilícito e de danos a serem indenizados. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial: A promovida alega a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, que supostamente exigiria prova pericial para aferir a validade da contratação por áudio e meios digitais.
Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, sendo competentes para o julgamento de causas de menor complexidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
A necessidade de perícia técnica formal afasta, de fato, a competência dos juizados.
Contudo, no caso em tela, verifico que a controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa.
A análise da validade de um negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta é matéria eminentemente de direito, cuja prova se faz por meio de documentos que atendam às formalidades legais, o que me permite formar convencimento para o julgamento da lide.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte promovida apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.3 - Da falta de interesse processual: A requerida sustenta a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar em juízo.
O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações desta natureza, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida.
A resistência da promovida à pretensão autoral, manifestada em sua contestação, já configura a lide e evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
REJEITO a preliminar. 1.1.4 - Da impugnação ao valor da causa: A promovida impugna o valor da causa de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), reputando-o excessivo.
Contudo, sem razão a promovida.
Conforme o artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Na inicial, o promovente pleiteia R$ 900,00 (novecentos reais) a título de danos materiais (repetição de indébito em dobro) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A soma dos pedidos resulta exatamente no valor atribuído à causa, R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), estando, portanto, em conformidade com a legislação processual.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.5 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A controvérsia central da demanda reside na validade do negócio jurídico que originou os descontos no benefício previdenciário do promovente.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a promovida se enquadra no conceito de fornecedora e o autor no de consumidor.
A responsabilidade da fornecedora por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse aspecto, o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC).
Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). - Destaquei.
No presente caso, a promovida alega que a contratação se deu por "aceite digital por token" (ID 115374550) e foi confirmada por uma ligação de auditoria.
Tais meios, entretanto, não suprem as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta.
A simples confirmação de dados em uma ligação telefônica ou o aceite digital via token são insuficientes para demonstrar que o consumidor, que não sabe ler nem escrever, teve plena compreensão das cláusulas e obrigações que estava assumindo.
A promovida não juntou aos autos qualquer contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nem procuração pública outorgada pelo autor para que terceiro o representasse no ato da contratação.
A ausência de documento que atenda a essas formalidades essenciais macula o negócio jurídico de nulidade, por vício de forma.
Dessa forma, não tendo a promovida se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos exigidos pela lei para a condição específica do autor, concluo pela invalidade da relação jurídica e, consequentemente, pela inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. 1.2.2 - Do dano material: Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício do promovente são indevidos, surgindo o dever de restituir os valores.
O autor comprovou, por meio do Histórico de Crédito (ID 89583024), a realização de 10 (dez) descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a conduta da promovida de realizar uma contratação com pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais mínimas de proteção afasta a hipótese de engano justificável, caracterizando falha grave na prestação do serviço e má-fé.
Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). 1.2.3 - Do dano moral: No que diz respeito ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Os descontos indevidos e mensais incidiram diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência.
Trata-se de consumidor hipervulnerável, pessoa idosa e analfabeta, cuja boa-fé foi violada pela conduta da promovida.
A angústia, a insegurança e a preocupação geradas pela privação de parte de seus parcos rendimentos configuram lesão a direito da personalidade, passível de reparação.
O dano, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado.
Para a fixação do quantum indenizatório, utilizo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
O autor pleiteou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores usualmente arbitrados por este juízo em casos análogos, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre o promovente JOSENIAS LOURENCO DA SILVA e a promovida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, referente à "CONTRIBUIÇÃO AMBEC"; II) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do promovente referentes ao contrato ora declarado nulo, tornando definitiva a providência já adotada pela promovida; III) CONDENAR a promovida a restituir ao promovente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); IV) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.
Por fim, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Horizonte - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Horizonte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
14/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164358716
-
14/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164358716
-
14/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224516
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224516
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3336-1679 e-mail:[email protected] DESPACHO Cls. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quais provas pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Horizonte, data eletrônica do sistema. Janaína Graciano de Brito Juíza Titular da 1ª Vara de Horizonte -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132224516
-
13/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224516
-
13/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
05/11/2024 09:30
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
25/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSENIAS LOURENCO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
20/08/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
17/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219722-54.2024.8.06.0001
Everardo Rodrigues Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson da Silva Serra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 17:00
Processo nº 3001501-61.2024.8.06.0160
Maria das Gracas Martins Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Nivando Freitas Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:36
Processo nº 0335285-39.2000.8.06.0001
Antonio Caubi Andre
Maria Albertina Moreira de Oliveira
Advogado: Wellington Coelho Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/1997 00:00
Processo nº 0013985-78.2017.8.06.0137
Francisco Luiz da Rocha
Tales Ribeiro Araujo
Advogado: Eveline Paiva Nibon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2017 00:00
Processo nº 3001445-28.2024.8.06.0160
Jose Demontie Vital
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:06