TJCE - 3044716-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138420285
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138420285
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31/03/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138420285
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12/03/2025 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:57
Decorrido prazo de EDNARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132036165
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132036165
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3044716-79.2024.8.06.0001 AUTOR: EDNARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento jurisprudencial, que ora se destaca do Sodalício Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 26/06/2014, conforme documento de ID 131446674, ou seja, há mais de dez anos. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o art. 10 do CPC veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação das partes para manifestação, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Publicação via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132036165
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13/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132036165
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13/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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