TJCE - 0010194-11.2019.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17107920
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15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
239 ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0010194-11.2019.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA ALCILENE MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTOPRISIONAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DACF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELAINTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592 - RE841.526).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA ALCILENE MACEDO, ora apelada, em face do apelante. Antônio Alex Macedo Pinheiro, o qual foi encontrado morto em 21/06/2018, com múltiplas lesões, evidências de tortura e a cabeça seccionada do resto do corpo, no interior da Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), enquanto estava sob a custódia do Estado do Ceará, assim, busca reparação pelos danos sofridos. O Estado do Ceará apresentou contestação de ID nº 13989235. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 13989402, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE: (i) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Autora, acrescido de juros de mora (pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e desde o evento danoso - Súmula nº. 54, STJ) e de correção monetária (pelo IPCA-E e desde o arbitramento - Súmula nº. 362, STJ); e (ii) PENSÃO MENSAL, A TÍTULO DE REPARAÇÃO MATERIAL, que fixo em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito (21.06.2018) de até a data em que a Autora atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade (23.01.2028). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de pagamento de pensão por morte em parcela única. Sem custas processuais haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida. Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da Parte Autora, que arbitro em 10% do valor da condenação (artigos. 85, §2º e 3º, CPC). P.
R.
I.." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 13989406, requerendo a reforma da sentença, alegando a ausência de responsabilidade do Ente público, inexistência do direito a indenização, necessária redução da quantificação da indenização por danos morais e o arbitramento de honorários em favor do mesmo Solicitando a improcedência da ação, subsidiariamente a minoração dos danos morais. Em contrarrazões, ID n° 13989408, MARIA ALCILENE MACEDO, defende a manutenção da sentença. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 15125217, opinando conhecimento do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença emanada inalterada, por não merecer reforma. É o que importa a relatar. Na hipótese, o cerne da questão consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará, e a respectiva obrigação de indenizar, em decorrência da morte de Antônio Alex Macedo Pinheiro (filho da autora) na Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), onde cumpria pena e foi vítima de homicídio dentro da instituição, assim como definir quanto se o valor indenizatório estipulado, a título de danos morais, fixado pelo juízo a quo em R$ 30.000,00, além da pensão mensal a título de reparação material, fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito até a autora atingir 65 (sessenta e cinco) anos. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, ao exame do mérito recursal. Pois bem. O artigo 37, § 6º, da CF/1988, prescreve a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, relativamente ao dever do Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos. Nesse sentido, confira-se precedentes do STJ: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MATERIAIS EMORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕESRECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2.
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3.
Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.033.128/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.03.2023, DJe de 04.04.2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA7/STJ. 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por auto enforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2.
O S Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3.
A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento.
Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1671569/SP, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)" O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 ( leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016).
Confira-se a ementa do julgado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo- se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctoruma teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)" Conforme assentado no mencionado julgamento, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Ademais, é também objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88). Ainda assim, como exceção à teoria do risco integral, a Corte Suprema ressaltou ser incumbência do Estado demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, mediante tal comprovação, exonerar-se do dever de indenizar. No caso concreto, é incontroverso, conforme prova coligida aos autos, Recognição Visuográfica de Local de Crime (ID nº 13989205), Inquérito Policial (ID nº 13989206 e seguintes) a Certidão de Óbito (ID nº 13989202), que no dia 21.06.2018, Antônio Alex Macedo Pinheiro, com 24 anos de idade, filho da autora, foi assassinado por com múltiplas lesões por diversos tipos de instrumentos com evidência de tortura, tendo sua cabeça seccionada do resto do corpo, não sendo possível identificar quem praticou o delito que ocorreu na Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), onde se encontrava custodiado, cuja causa da morte foi choque hemorrágico decorrente de decapitação com presença de tortura, ficando demonstrado a falha do serviço por parte do ente público estatal. Ora, no momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano a seus aprisionados. Logo, não há como acatar a tese pretendida pelo apelante, devendo a decisão impugnada ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo desnecessário o exame de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois restou comprovada a morte do preso em unidade prisional estadual. Nesse contexto, restando comprovado que o filho da autora estava recolhido em Penitenciária Pública e que veio a óbito após sofrer agressões e torturas, afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. Com efeito, evidenciada a inobservância do dever estatal específico de proteção, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação deve ser arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (artigos 927, caput, e 944 do Código Civil). Nesse contexto, o apelante Estado do Ceará não logrou êxito em desconstituir o direito da apelada, nos termos do artigo 373, inc.
II, do Código de Processo civil, quando recita que "O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto a indenização por danos morais, esta ganhou dimensão em nosso ordenamento jurídico com a previsão constitucional expressa em seu artigo 5.º, inciso X, sendo consagrado aquele dispositivo da Magna Carta Política, através da remansosa doutrina, como no caso, a externada pelo ilustre Professor Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil: Responsabilidade Civil, 5.ª ed., São Paulo.
Editora Atlas S.A, 2005, Volume 4, pagina 47, consoante texto in verbis: "O dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável." E, para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - Agravo Interno no Aresp - 1039582/PE, Rel .
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019).
Nesse contexto, os valores fixados a título de indenização por danos morais pelo juiz processante, obedeceram as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para a intensidade e para o evento danoso, logo a manutenção da decisão singular é medida que se impõe. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568 e TEMA 592 STF), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (vinte por cento).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17107920
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13/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17107920
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13/01/2025 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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