TJCE - 3003405-32.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 05:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154878969
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154878969
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003405-32.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia.
Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora.
Sem pedido liminar.
Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação/adesão.
Requereu a improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a repetição do valor que afirma ter sido disponibilizado.
Juntou prova documental: cópia(s) do(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos; comprovante de transferência de valor, que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial e impugnou o(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos e o comprovante de transferência de valor.
Vieram os autos conclusos. É o resumo dos autos.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (CPC, arts. 354, 355 e 356), passa-se à fase de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357). Primeiramente, a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s): Preliminar(es) de inépcia da petição inicial e/ou falta de interesse de agir e/ou carência da ação e/ou ausência de tratativa extrajudicial: Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Resolvidas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), passa-se à delimitação da controvérsia e à distribuição do ônus da prova: O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou contas bancárias.
Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 (e a Súmula 297 do STJ, sendo instituição financeira), quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da parte promovida, que dispõe de melhor condição econômica e técnica para promover a instrução do feito.
Ainda que assim não fosse, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a instituição acionada, sobretudo quando ela, como no caso, advoga pela regularidade da contratação impugnada, devendo, portanto, ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela é questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
No caso dos autos, a parte requerida, controvertendo a versão da parte autora, defende que a contratação/adesão questionada foi firmada regularmente.
Em sua defesa, juntou cópia(s) de contrato(s)/documento(s), que afirma corresponder ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos, além de um suposto comprovante de transferência de valor, fruto da transação questionada, que teria a parte autora como favorecida.
Em réplica, a parte autora ratifica as alegações iniciais e impugna a documentação anexada pela parte adversa, notadamente a manifestação de vontade aposta no instrumento anexado, que afirma ignorar.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou a designação de audiência para colheita do depoimento da parte autora, o que não merece ser acolhido.
No caso dos autos, a relação jurídica em debate somente pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do referido diploma processual.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte requerida que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos autos, o depoimento da parte autora nada há de aportar em prol da solução do caso, cujo conteúdo não faz a vez de perícia técnica, nem pode substituir eventual ausência de prova documental correspondente.
Portanto, estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos autos, o depoimento da parte autora nada há de aportar em prol da solução do caso, cujo conteúdo não faz a vez de perícia técnica, nem pode substituir eventual ausência de prova documental correspondente.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
ANÁLISE SOBRE PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, E, NO MÉRITO, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que condenou o banco apelante a proceder a restituição de parcelas descontadas e a indenizar a autora a danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
De início, em que pese a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, ante o indeferimento de oitiva da parte autora, entendo que, além de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, a solução da questão depende de prova eminentemente documental. 3.
Ademais, também não vislumbro nos autos o proferimento de sentença genérica pelo juízo singular, pois, independentemente do acerto ou desacerto do decisum, declinou com integridade e coerência as razões de seu convencimento, traçando motivação racional e exposição lógico-demonstrativo dos seus argumentos. 4.
Rejeitadas as preliminares apresentadas, procedo à análise do mérito recursal, oportunidade em que verifico que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 5.
Embora o apelante alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade ¿BDN¿ (Banco dia e noite), ou seja, em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, deveria ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico, ou mesmo outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso. 6.
Sobre a tese de ausência de danos materiais, o contrato objeto da lide foi declarado nulo em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, merecendo reparos somente no modo desta restituição, que deve ocorrer na forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e na dobrada dos valores eventualmente descontados após esta data (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
No que tange aos danos morais, há evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 8.
Sobre o quantum indenizatório, o juízo singular vislumbrou suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200176-06.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, preliminarmente, na alegação de cerceamento de defesa, e no mérito defende a regularidade da contratação, através das quais o recorrente postula a improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS: desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada porque os autos se encontram instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral.
Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva do autor em depoimento pessoal e de testemunhas. 3.
MÉRITO.
O Banco apelante juntou aos autos em sede de defesa, TED do valor repassado a autora, referente ao suposto mútuo (fl. 29, fl. 57), detalhe de proposta (fl. 35), cédula de crédito bancário (Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37), a documentação pessoal da Autora (Cópia do RG, CPF, Cartão Bancário às fls. 38/39), e extrato financeiro, fls. 40/56). 4.
Ocorre que, de pronto, analisando atentamente os autos, observa-se diversas inconsistências ¿ o correspondente bancário situa-se em localidade diversa (Belo Horizonte/MG), conforme Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37, sendo tal local totalmente diverso do local de residência da Promovente na cidade e comarca de Ipueiras/CE, bem como incongruências no que diz respeito ao RG da autora, que à época da suposta assinatura contratual, já possuía um novo documento atualizado, e sendo utilizado no ato, documento pessoal com informações distintas, quanto ao estado civil e data de expedição do documento. 5.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Precedentes. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter o quantum indenizatório fixado na origem no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC deste o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 9.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Amparado em atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) e na modulação dos efeitos, mantenho a decisão recorrida, para que o ente financeiro devolva de forma simples, os valores descontados até a data de 30/03/2021 no benefício da parte autora; devendo ser de forma dobrada a devolução dos descontos ocorridos a partir da data retromencionada. 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (TJ-CE - AC: 00503679120208060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
Isso posto, INDEFIRO o requerimento formulado.
Não houve solicitações em prol da realização de perícia técnica. Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878969
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19/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 04:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145122208
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145122208
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003405-32.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Ademais, anuncia-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por ADA DUARTE DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 50311, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145122208
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03/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132239718
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15/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003405-32.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por ADA DUARTE DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 50311, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132239718
-
14/01/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239718
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27/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:08
Confirmada a citação eletrônica
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05/12/2024 02:08
Confirmada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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